Processo 5010844-44.2025.8.13.0701
TJMG • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5010844-44.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: METRO MODULAR ENGENHARIA DE FORMAS LTDA - EPP CPF: 65.972.879/0001-89 RÉU: ARAUJO E FONTOURA CONSTRUTORA LTDA - EPP CPF: 13.575.807/0001-02 e outros DECISÃO Vistos, etc! O presente feito consiste em incidente de cumprimento de sentença originado da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, na qual foi processada e julgada procedente a reconvenção formulada pela empresa METRO MODULAR ENGENHARIA DE FORMAS LTDA - EPP. De acordo com o título executivo judicial constituído pela sentença, os ora executados, ARAÚJO E FONTOURA CONSTRUTORA LTDA - EPP e VICENTE ARAÚJO DE SOUSA NETTO, foram condenados solidariamente ao pagamento da quantia nominal de R$ 290.257,81. A referida decisão estabeleceu que o montante deveria ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde o ajuizamento da reconvenção, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da apresentação da contestação à reconvenção. Além disso, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformados, os executados interpuseram recurso de apelação, ao qual a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento. No julgamento do recurso, o colegiado manteve integralmente a sentença e, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, em sede de embargos de declaração julgados manifestamente protelatórios, sobreveio nova condenação dos executados ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 06/11/2024. A parte exequente deu início à fase executiva pleiteando o recebimento de R$ 838.175,41, conforme planilha de cálculos que incluiu o principal atualizado, juros moratórios, honorários de sucumbência de 12% (10% da origem e 2% recursais), multa por embargos protelatórios e reembolso de custas. Intimados para o pagamento voluntário, os devedores deixaram transcorrer o prazo in albis, apresentando, tempestivamente, a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, os executados sustentam a existência de excesso de execução, argumentando que: i) o termo inicial dos juros de mora foi erroneamente fixado pela exequente na data do protocolo da reconvenção (09/10/2018), quando o título determina a incidência a partir da contestação à reconvenção (09/04/2019); ii) a verba sucumbencial recursal de 2% e a multa protelatória foram calculadas sobre o valor da condenação, quando o Acórdão determinou expressamente que a base de cálculo seria o valor atualizado da causa. Com base nesses fundamentos, os impugnantes reconheceram como devido o valor de R$ 808.291,19. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação, na qual exerceu o reconhecimento parcial da procedência da peça defensiva. A credora admitiu que o termo inicial dos juros de mora deve observar a data da contestação à reconvenção (09/04/2019), em estrita observância ao comando da sentença. Contudo, discordou da metodologia…
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