Processo 5010844-59.2026.8.24.0036

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010844-59.2026.8.24.0036
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010844-59.2026.8.24.0036/SC AUTOR : EDUARDA OLCZYK ADVOGADO(A) : SUZANA FERREIRA DA SILVA (OAB GO049014) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à petição inicial (Evento 9). 2. Retifique-se, no sistema, o valor da causa para R$ 21.000,00. 3. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, para obrigar a parte ré a reativar a conta vinculada à parte autora na rede social  "Instagram" . A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300,  caput , e § 3º). A parte autora alegou que é usuária da rede social  "Instagram"  (@burjclothing). Disse que perdeu o acesso à sua conta (Evento 1, INIC1, p. 3). Mencionou que  "A desativação ocorreu de maneira unilateral, sem prévia notificação, sem indicação específica da suposta infração cometida e sem oportunizar à autora o exercício do contraditório ou qualquer mecanismo efetivo de defesa, limitando-se a plataforma a impedir o acesso à conta"  (Evento 1, INIC1, p. 3). Salientou que tentou solucionar a situação, no entanto, permanece impossibilitada de acessar a conta na plataforma da rede social. Nesta fase de cognição sumária, inexiste probabilidade do direito. Nos autos n. 5004375-31.2025.8.24.0036, a pessoa jurídica Burj Clothing Ltda (CNPJ n. 51.392.153/0001-62) (já extinta) ingressou com ação contra a parte ré relativo a mesma conta mantida na rede social  "Instagram"  (@burjclothing). Naqueles autos, o pedido foi julgado improcedente em razão da notória violação dos termos de uso da plataforma digital, consistente na comercialização de produtos falsificados: Na parte que interessa, consta dos " Termos de Uso " da parte ré ( https://www.facebook.com/help/instagram/581066165581870/?helpref=hc_fnav  - acesso no dia 4.9.2025):  4. Seus compromissos Em troca de nosso compromisso em fornecer o Serviço, exigimos que você se comprometa com o exposto a seguir. 4.1 Quem pode usar o Instagram.  Queremos que nosso Serviço seja o mais aberto e inclusivo possível, mas também desejamos que ele seja seguro e esteja em conformidade com a lei. Por isso, precisamos que você se comprometa em relação a algumas restrições para fazer parte da comunidade do Instagram. Você deve ter pelo menos 13 anos ou a idade mínima legal em seu país para usar o Instagram. Você não pode estar proibido de receber qualquer aspecto do nosso Serviço nos termos da legislação aplicável ou se envolver em pagamentos relativos ao Serviço caso tenha seu nome em uma lista de terceiros não autorizados a tanto. Sua conta não pode ter sido desativada por nós por violação da lei ou de qualquer uma das nossas políticas. Você não pode ter sido condenado por crime sexual. 4.2 Como você não pode usar o Instagram.  Fornecer um Serviço aberto e seguro para uma comunidade ampla exige que todos nós façamos nossa parte. Você não pode se passar por outras pessoas ou fornecer informações imprecisas. Você não precisa revelar sua identidade no Instagram, mas deve nos fornecer informações atualizadas e precisas (inclusive informações de registro), que podem incluir dados pessoais. Além disso, você não deve se passar por alguém ou algo que você não seja, e você não pode criar uma conta para outra pessoa, a menos que tenha a permissão expressa dela. Você não pode fazer…

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