Processo 5010845-34.2024.8.08.0012
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5010845-34.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: JESSYKA MAGALHAES KLIPPEL DOS ANJOS Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra JESSYKA MAGALHAES KLIPPEL DOS ANJOS. No que tange aos fatos, alegou a parte autora que celebrou com a requerida o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças com Garantia de Alienação Fiduciária de nº 0246418881 em 27/07/2023, no valor renegociado de R$ 18.314,10, a ser adimplido em 31 prestações mensais e sucessivas de R$ 827,98; contudo, a devedora deixou de honrar com suas obrigações a partir da parcela de número 01, vencida em 28/09/2023, operando-se o vencimento antecipado do contrato. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo automotor Renault Logan EXP 16 HP, ano 2013/2013, cor preta, placa OVE9G43, vinculado em propriedade resolúvel, a consolidação da posse plena do bem em seu patrimônio e a citação da requerida para responder aos termos da demanda. Por sua vez, a parte requerida JESSYKA MAGALHAES KLIPPEL DOS ANJOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, apresentou contestação com reconvenção cumulada no ID 56060626, sustentando em sua defesa fática que o pacto decorreu de renegociação eletrônica cujas vias digitalizadas careciam de firmas físicas ou digitais válidas, bem como aduziu a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e de taxas acessórias abusivas de cadastro, registro e avaliação de bem, culminando na perda de posse do automóvel que servia ao seu núcleo familiar. Em arremate, a parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a extinção do feito por ausência de notificação extrajudicial regular, e pediu a improcedência dos pedidos autorais, bem como a procedência da reconvenção para revisar as cláusulas do contrato, afastar os encargos tidos por leoninos, determinar a repetição do indébito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Houve réplica e resposta à reconvenção no ID 71981161 e ID 71981162. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal da ré e o julgamento antecipado, e a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante do banco. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento e organização do feito. Sendo assim, procedo à análise das questões processuais pendentes. PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA Quanto à preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sob a alegação de irregularidade na notificação prévia de constituição em mora, verifico que a correspondência cartorária acostada no ID 44337410 fora devidamente entregue e recebida no endereço estipulado pela própria devedora quando da formalização do pacto de refinanciamento, qual seja, Rua Santa Cruz, nº 177, Casa, Vila Capixaba, Cariacica/ES. Consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, a…
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