Processo 5010846-10.2021.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010846-10.2021.4.03.6119 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANA DE ANDRADE MOREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto pela autora, ROSANA DE ANDRADE MOREIRA, em ação ajuizada objetivando o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 18/11/1993 a 21/12/1995, 03/08/1995 a 12/12/2019 e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER: 30/09/2018) ou, subsidiariamente, desde a DER reafirmada. O benefício de assistência judiciária gratuita foi revogado pela decisão de ID 262280968 (fl. 549). A r. sentença (ID 262280973, fls. 554/565) julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de enquadramento dos períodos de 11/05/1993 a 04/01/1995, 18/11/1993 a 22/12/1995, 03/08/1995 a 31/01/2010 e 01/06/2010 a 29/02/2016, como atividade especial, e, no mais, julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01/03/2016 a 12/12/2019, e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 13/04/2019, observada a prescrição quinquenal e acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. A r. decisão ainda condenou o INSS ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação ficou limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isenção de custas (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/1996). Em razões recursais (ID 262280975, fls. 578/601), o INSS pugna, preliminarmente, pela necessidade de remessa oficial. No mérito, requer a reforma da decisão, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a autora não teria comprovado o exercício de atividade especial no período reconhecido, tampouco preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer o INSS a observância da prescrição quinquenal; que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a modificação dos critérios de incidência dos consectários legais; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111- STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; bem como o prequestionamento da matéria. A parte autora interpôs recurso adesivo (ID 262280979, fls. 605/611), no qual requer seja reconhecida a especialidade do período de 01/12/2002 a 30/03/2003, em que foi beneficiária de salário…
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