Processo 5010847-54.2025.8.21.2001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010847-54.2025.8.21.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010847-54.2025.8.21.2001/RS EXEQUENTE : MICHELE GOULART DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME EDUARDO SIMÃO LISBÔA (OAB RS082017) EXECUTADO : GOLD SIKINOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 12.1 ) apresentada por GOLD SIKINOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de MICHELE GOULART DOS SANTOS . A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença (Evento 1.1 ) buscando o pagamento dos valores definidos no título executivo judicial, distinguindo o crédito principal, de natureza concursal, no valor de R$ 40.256,46, e os honorários de sucumbência, de natureza extraconcursal, no valor de R$ 13.911,58. Intimada (Evento 4.1 ), a executada apresentou impugnação (Evento 12.1 ). Sustentou, em síntese: a) A concursalidade do crédito principal, que deve ser pago nos termos do plano de recuperação judicial; b) O excesso de execução quanto aos honorários advocatícios, argumentando que os juros de mora e a correção monetária sobre essa verba devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão (24/06/2025), e não desde a citação no processo de conhecimento, como calculado pela exequente. Apontou como correto o valor de R$ 4.146,42 para os honorários. A parte exequente apresentou resposta (Evento 26.1 ), concordando com a natureza concursal do crédito principal, mas defendendo o afastamento da extinção do cumprimento de sentença, a extraconcursalidade dos honorários sucumbenciais e a correção de seus cálculos, por não se submeterem às limitações do processo de recuperação judicial. Os autos vieram conclusos para decisão. A impugnação não merece acolhimento. 1. Natureza dos créditos e prosseguimento da execução A controvérsia cinge-se à natureza dos créditos e ao método de cálculo dos honorários sucumbenciais. O crédito principal é incontroverso entre as partes como sendo de natureza concursal . O fato gerador da obrigação é anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, ocorrido em 22/02/2017 (Evento 1.4 ). Assim, este crédito está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, devendo seu valor ser atualizado até a data do pedido e, após, habilitado no juízo competente ou administrativamente, conforme os termos do plano. Por outro lado, os honorários de sucumbência possuem natureza extraconcursal . O fato gerador do direito a essa verba é a decisão judicial que a constitui. No caso, o acórdão que fixou os honorários foi proferido em 30/06/2023 (Evento 1.4 ), com trânsito em julgado em 24/06/2025 (Evento 1.6 ), datas posteriores ao pedido de recuperação judicial. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051 , "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Sendo o fato gerador dos honorários a decisão que os arbitrou, e tendo esta ocorrido após o pedido de recuperação, o crédito é extraconcursal e não se submete ao plano de soerguimento. Portanto, o cumprimento de sentença deve prosseguir neste juízo, mas apenas em relação à cobrança dos honorários de sucumbência. 2. Excesso de execução: termo inicial dos juros sobre os honorários A exequente calculou os juros de mora sobre os honorários a partir de 23/02/2017 (Evento 1.8 ). Contudo, a obrigação de pagar…

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