Processo 5010848-54.2025.4.04.7204
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010848-54.2025.4.04.7204/SC AUTOR : ANA MARIA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por ANA MARIA DA SILVA CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO INBURSA S.A. visando, em síntese, a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, cessação dos descontos e reparação por danos materiais, morais e temporais. 2. Recentemente, e por maioria dos seus integrantes, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina proferiu decisão em conflito de competência oriundo de processo com conteúdo assemelhado ao presente caso. Na oportunidade, foram tecidas as seguintes considerações: [...] Inicialmente, reafirmo que cabe às Turmas Recursais a apreciação de conflitos de competência entre Juizados Especiais Federais, nos termos da jurisprudência do TRF desta 4ª Região. Precedente: QUESTÃO DE ORDEM NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2009.04.00.039308-6, Terceira Seção, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 15/03/2010. O juízo suscitado, como relatado, ponderou que houve a fragmentação ilícita de pedidos da mesma autora em face do INSS em diversas ações ajuizadas no mesmo dia, quais sejam: - ação 5007768-76.2025.4.04.7206 : ajuizada em 30/09/2025, às 09:28:17, contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e o INSS, visando à declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 0055209607 e pedidos indenizatórios, a qual foi distribuída à 1ª VF de Lages ( processo 5007768-76.2025.4.04.7206/SC, evento 1, INIC1 ); - ação 5007802-51.2025.4.04.7206 : ajuizada em 30/09/2025, às 15:23:38, contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e o INSS, visando à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 47734495 e pedidos indenizatórios, a qual foi redistribuída em razão de auxílio de equalização da 1ª VF de Lages para a 3ª VF de Itajaí, onde foi suscitado o presente conflito de competência ( processo 5007802-51.2025.4.04.7206/SC, evento 1, INIC1 ); - ação 5007804-21.2025.4.04.7206 : ajuizada em 30/09/2025, às 15:32:24, contra PARANÁ BANCO S.A. e o INSS, visando à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 48010888391331 e pedidos indenizatórios, a qual foi distribuída à 1ª VF de Lages ( processo 5007804-21.2025.4.04.7206/SC, evento 1, INIC1 ); e - ação 5007805-06.2025.4.04.7206 : ajuizada em 30/09/2025, às 15:38:46, contra PARANÁ BANCO S.A. e o INSS, visando à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 58008245305331 e pedidos indenizatórios, a qual foi distribuída à 1ª VF de Lages ( processo 5007805-06.2025.4.04.7206/SC, evento 1, INIC1 ). Em razão disso, entendeu o Juízo Suscitado que a solução mais adequada seria a reunião de todos os processos movidos pela parte autora no mesmo dia contra a mesma instituição financeira, ainda que os pedidos de declaração de nulidade indiquem contratos distintos. O Código de Processo Civil prevê que a conexão é causa modificativa da competência relativa e demanda o julgamento conjunto das ações relacionadas perante o Juízo prevento. Mesmo que inexista conexão, o código processual, para o fim de evitar eventual risco de decisões conflitantes ou contraditórias, determina a reunião de ações para julgamento conjunto: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se…
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