Processo 5010850-31.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010850-31.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010850-31.2026.4.03.6100 REPRESENTANTE: ANDERSON RIBEIRO COIMBRA IMPETRANTE: MATEC MULT SERVICOS LTDA REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ANDERSON RIBEIRO COIMBRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDA CRISTINA CALDEIRA DE ABREU FERNANDES - SP495087 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO EDUARDO FERNANDES MOREIRA DE SOUZA SANTOS - SP268890 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATEC MULT SERVIÇOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, visando a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir da impetrante a inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, suspendendo-se a exigibilidade dos valores excedentes, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, até o julgamento definitivo da presente ação. A impetrante relata que está sujeita ao recolhimento da Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Afirma que a autoridade impetrada inclui, na base de cálculo das mencionadas contribuições, os valores recolhidos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Sustenta a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Aduz que o ISS não constitui receita da empresa, mas imposto que transita provisoriamente pelo seu patrimônio. Destaca que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou a tese de que o ICMS não integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS, sendo tal entendimento aplicável à hipótese dos autos. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 575736857, foi concedido o prazo de quinze dias, para a impetrante regularizar sua representação processual. A impetrante juntou aos autos a procuração id nº 577262375 É o relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, verifico a presença dos requisitos legais. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido da não-inclusão na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, do valor correspondente ao ICMS. No julgamento do RE nº 574.706/PR, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o acórdão restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise…

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