Processo 5010850-36.2026.8.21.0073
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010850-36.2026.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : PATRICIA FLORES DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO (OAB RS137786) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de repetição do indébito; (iii) a configuração de litigância de má-fé por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando abusividade, nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS do STJ. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância. 3. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores pagos a maior devem ser compensados com parcelas vencidas e inadimplidas ou restituídos, caso demonstrada a quitação integral da obrigação. 5. O ajuizamento de ação revisional constitui exercício regular do direito de ação, não configurando nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por PATRICIA FLORES DE AZEVEDO , que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 30, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1533115133 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,15% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados indevidos, com a repetição simples do indébito, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com…
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