Processo 5010850-80.2026.8.21.0026
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010850-80.2026.8.21.0026/RS AUTOR : JHENIFER BRITO BORTOLOTO ADVOGADO(A) : LARA ELISA BATISTA VIEIRA (OAB MG176331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais, com requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por JHENIFER BRITO BORTOLOTO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , cujo objeto central é o restabelecimento da conta da autora no aplicativo Instagram , vinculada à sua atividade profissional como sacerdotisa religiosa ("mãe de santo"), que teria sido suspensa ou bloqueada de forma unilateral e sem justificativa pela plataforma requerida. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência e para as providências que se fizerem necessárias. É o relatório. Decido. I — Da conexão com o processo n. 5015011-70.2025.8.21.0026 e da necessidade de tramitação conjunta: Antes de adentrar ao exame do pedido de tutela provisória de urgência formulado na presente demanda, impõe-se o enfrentamento de uma questão de ordem processual que se revela de suma relevância para a adequada condução deste feito: a existência de conexão entre a presente ação e aquela que tramita sob o número 5015011-70.2025.8.21.0026 , perante esta mesma 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul. A análise dos autos revela, com clareza, que ambas as demandas foram propostas pela mesma parte autora, JHENIFER BRITO BORTOLOTO , em face da mesma parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , e que ambas versam sobre a mesma problemática central: o bloqueio ou banimento alegadamente unilateral, sem notificação prévia e sem oportunidade de contraditório, de ferramentas digitais que a autora utiliza como instrumentos essenciais ao exercício de sua atividade profissional e religiosa. No processo anteriormente ajuizado, o objeto da controvérsia é o banimento da conta da autora no aplicativo WhatsApp Business , ocorrido em 24 de julho de 2025. Na presente demanda, o objeto é o bloqueio do perfil da autora na rede social Instagram , igualmente utilizado para a divulgação de seus serviços espirituais e religiosos, para a captação de clientes e para a condução de campanhas de tráfego pago. Embora os objetos imediatos das duas demandas sejam distintos — uma diz respeito ao WhatsApp Business e a outra ao Instagram —, a análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas e jurídicas que as envolvem revela uma interligação inegável entre ambas É fato notório, de conhecimento público, que tanto o WhatsApp quanto o Instagram integram o mesmo grupo econômico, denominado Meta Platforms, Inc. (anteriormente Facebook, Inc.), do qual a empresa ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., é a representante no território nacional. A própria estrutura tecnológica e comercial que une as plataformas WhatsApp e Instagram, pois desde a aquisição do Instagram pela então Facebook, Inc. em 2012, e do WhatsApp em 2014, as três plataformas passaram a operar de forma integrada, compartilhando infraestrutura tecnológica, sistemas de moderação de conteúdo, políticas de uso e centrais de contas que permitem a vinculação e o cruzamento de dados entre os perfis dos usuários nas diferentes plataformas. Essa integração é explicitamente reconhecida pela própria Meta Platforms, Inc. em suas políticas de privacidade e termos de serviço, que preveem o compartilhamento de dados entre as plataformas do grupo para fins de…
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