Processo 5010850-85.2026.8.08.0012

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5010850-85.2026.8.08.0012
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5010850-85.2026.8.08.0012 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RUAN VEZZONI FAE REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147 DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por RUAN VEZZONI FAE em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em síntese, o Autor relata ter prestado Concurso Público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 01/2025), obtendo a pontuação de 70 (setenta) pontos na prova objetiva, na modalidade de ampla concorrência. Sustenta a nulidade das questões nº 25, 31 e 52 da prova objetiva tipo 02, sob o argumento de que teriam sido elaboradas em desconformidade com o conteúdo programático previsto no edital do certame, alegando, ainda, a ausência de disponibilização de seu cartão-resposta individualizado. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF), a inclusão nas etapas subsequentes do certame e a disponibilização do respectivo cartão-resposta. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ademais, exige-se também a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Após detida análise dos autos, entendo não assistir razão ao Autor em sua pretensão liminar. No que diz respeito à revisão de questões de concurso em si, através do Tema 485 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No mesmo sentido já se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido”. RMS 28.204/MG. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a análise de questão objetiva pelo Poder Judiciário está diretamente ligada ao controle da legalidade e da vinculação ao edital do certame, não havendo que se falar em controle do mérito do ato administrativo (AgInt no RMS 49.918/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) Como muito bem pontuado pela Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon, relatora do RMS 28.204, que tramitou perante à Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula…

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