Processo 5010851-47.2025.8.13.0471
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5010851-47.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: AMANDA CRISTINA DOMINGOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc AMANDA CRISTINA DOMINGOS, qualificada, ajuizou AÇÃO REVISIONAL em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado. Narra a inicial que a autora realizou financiamento de uma motocicleta em nome de seu ex-companheiro, contudo em 2024, após a separação, foi obrigada a transferir o financiamento para o seu próprio nome. Aduziu incidência de juros acima do pactuado e de forma abusiva porquanto superior a taxa média de mercado do Banco Central. Asseverou que foi cobrada taxa de avaliação veicular, mas que o serviço não foi prestado. Requereu a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito mensal e sucessivo de valores incontroversos, bem como seja o banco requerido impedido de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, com a consequente manutenção do veículo na posse da demandante. No mérito pugnou pela procedência da ação para adequar a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado, excluindo a tarifa de avaliação, com a consequente restituição dos valores em dobro e confirmação da tutela de urgência. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. A decisão de ID10538019486 deferiu a gratuidade judiciária, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. Interposto agravo de instrumento, foi negado provimento ao recurso, conforme acórdão de ID10662117713. Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID10662117713). Arguiu preliminar de inépcia da inicial e impugnou a gratuidade judiciária deferida à parte autora. No mérito, defendeu a legitimidade dos encargos contratuais previstos no contrato e livremente pactuados, apontando que a contratação decorreu da única e exclusiva vontade da autora. Aduziu inexistir abusividade nos juros remuneratórios e legalidade nos encargos e taxas cobrados. Decisão de saneamento no ID10695248418, a qual declarou a revelia da parte requerida, porquanto a defesa não foi apresentada dentro do prazo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. I – MÉRITO Denota-se dos autos que a parte requerida foi devidamente citada, com registro da citação aos 17/09/2025, tendo o prazo de 15 dias para apresentar defesa, ou seja, até o dia 08/10/2025. Não obstante, a defesa foi apresentada somente no dia 20/10/2025, sendo, portanto, intempestiva. Há de se ressaltar, que embora tenha sido arguido matéria de ordem pública em preliminar de defesa, cuja conhecimento pode se dar até mesmo de ofício, não há nos autos qualquer situação de inépcia da exordial, uma vez que a matéria controvertida está expressamente apontada na petição inicial, consistente em juros remuneratórios abusivos e ilegalidade na cobrança de tarifa de avaliação. Portanto, a petição inicial preenche os requisitos para o regular processamento. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito do pedido contido na peça exordial. Ainda à luz da revelia decretada nos autos, há de se ressaltar que o fenômeno da revelia não acarreta, necessariamente, a procedência dos pedidos iniciais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO…
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