Processo 5010851-95.2025.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010851-95.2025.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010851-95.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JAVERT FRANCISCO FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JAVERT FRANCISCO FONSECA em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual o autor pretende o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 344834064-0, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor, em síntese, que não contratou a operação e que somente tomou conhecimento de sua existência ao consultar o histórico de consignações de seu benefício previdenciário. Com a inicial, juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 32.053,37 (trinta e dois mil, cinquenta e três reais e trinta e sete centavos). Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação eletrônica, com apresentação do instrumento contratual, registros da operação, dados de identificação, biometria facial, endereço IP, geolocalização e comprovante de disponibilização do crédito. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para manifestar sobre a produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora pugnou pela realização de perícia documentoscópia (ID XXX.XXX.XXX-XX), já a parte requerida pugnou pela designação de AIJ (ID XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi saneado em Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas, foi indeferida a prova pericial e designada AIJ. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor, conforme Ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Inicialmente, saliento que, conforme preceitua o artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil, não serão analisadas as preliminares arguidas na peça contestatória no caso de improcedência do pedido inicial, visto que é favorável ao requerido. Dessa forma, a não apreciação das preliminares não lhe causará prejuízo diante do resultado da demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pelo réu, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova quando a parte hipossuficiente não detém todos os elementos em seu poder. Todavia, a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada de forma automática ou irrestrita, sobretudo quando resultar na imposição, a uma das partes, do encargo de produzir prova impossível ou excessivamente difícil, caracterizando a denominada "prova diabólica". A incidência do instituto exige, portanto, a presença de elementos mínimos de verossimilhança, acompanhados de fundamentação concreta e de suporte probatório, ainda que…

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