Processo 5010852-56.2023.8.13.0324
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5010852-56.2023.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Vera Lucia da Silva, em face de Banco BMG S.A., partes qualificadas na inicial. A autora alega, em síntese, que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário (NB 175.014.052-4), constatou a existência de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 13627482, incluído em 01/06/2018, o qual afirma jamais ter solicitado ou contratado conscientemente. Sustenta que sua intenção era obter um empréstimo consignado convencional e que foi induzida a erro pela instituição financeira, que não prestou as informações claras sobre a modalidade de crédito, resultando em descontos mensais que amortizam de forma ínfima o saldo devedor, tornando a dívida impagável. Afirma que tal prática é abusiva e viola as normas consumeristas. Em razão disso, requer a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a conversão da operação para empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.800,00. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o pedido de justiça gratuita e a tramitação prioritária. A audiência de conciliação foi cancelada (ID XXX.XXX.XXX-XX) por desinteresse de ambas as partes. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em suma, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, que teria sido celebrada em 01/03/2018, com a devida assinatura da autora no termo de adesão. Afirma que a autora utilizou o crédito disponibilizado por meio de um saque no valor de R$ 1.220,00. Sustenta a legalidade do produto, a ausência de ato ilícito e de danos a serem indenizados, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos, incluindo o contrato (ID XXX.XXX.XXX-XX) e faturas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou Impugnação à Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Na decisão de organização e saneamento do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi invertido o ônus da prova e deferida a produção de perícia grafotécnica, com custos a cargo do réu. O laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX) concluiu pela autenticidade da assinatura da autora no contrato apresentado pelo banco. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para colheita de prova oral. No dia 25/02/2026, foi realizada AIJ, oportunidade na qual foi colhido, por meio de sistema audiovisual, o depoimento pessoal da autora, cuja mídia encontra-se disponível no PJe Mídias (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora, em sede de alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), reconheceu a contratação, mas justificou a resistência inicial pela natureza sucessiva e potencialmente eterna da cobrança, pugnando pelo afastamento da litigância de má-fé. Por sua vez, o requerido, em alegações…
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