Processo 5010853-04.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5010853-04.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO CESAR SABINO FIGUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEMOS - ES40262 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: OMIO TRAVEL BRAZIL LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MAURICIO CESAR SABINO FIGUEIRA em face de OMIO TRAVEL BRAZIL LTDA em que o autor alega ter adquirido, por meio da plataforma da requerida, passagens ferroviárias para deslocamento entre Gotemburgo, Estocolmo, Boden e Abisko, na Suécia. Relata que o primeiro trem, cuja chegada a Estocolmo estava prevista para as 21h02, sofreu atraso superior a uma hora, circunstância que ocasionou a perda da conexão subsequente, programada para as 21h55, comprometendo o restante do itinerário. Sustenta que a requerida estruturou a viagem com tempo reduzido entre os trechos e não lhe prestou assistência após o ocorrido, razão pela qual requer o ressarcimento dos prejuízos materiais e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Posteriormente, aditou a petição inicial para incluir outras despesas decorrentes da reorganização da viagem. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua exclusivamente como plataforma digital intermediadora na comercialização de passagens, sem qualquer ingerência sobre a operação dos trens, o cumprimento dos horários, a manutenção da malha ferroviária ou a assistência devida pelas transportadoras. Afirma que os bilhetes foram regularmente emitidos e que o atraso decorreu de problema de sinalização, imputável às empresas responsáveis pelo transporte. No mérito, sustenta a ausência de falha própria na prestação do serviço de intermediação e de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos narrados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: De plano, tenho que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do CDC. O CDC estabelece, em seus arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, garantindo que o consumidor possa exigir a reparação dos danos de qualquer um dos fornecedores que tenham concorrido para a falha na prestação do serviço. Contudo, nos casos específicos de intermediação na venda de passagens, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da execução do contrato de transporte é da empresa transportadora, afastando-se a responsabilização das intermediadoras quando não demonstrada falha…
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