Processo 5010853-14.2024.8.08.0011

TJES • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5010853-14.2024.8.08.0011
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5010853-14.2024.8.08.0011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA CARDOSO FERRI - ES13232 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de “ação civil pública c/c requerimento liminar” ajuizada por Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Igreja do Evangelho Quadrangular. Em apertada síntese, diz o MP que, pelo Inquérito Civil MPES N° 2022.0013.7751-03, constatou a existência de reclamações relacionadas a supostos barulhos excessivos durante os cultos religiosos realizados pela requerida, bem como apontou a ausência de Alvará de Localização e Funcionamento. Decisão ID 49668696, concedendo a liminar. Contestação ID 53434342, alegando que adotou providências para regularizar seu funcionamento e adequar o imóvel às exigências acústicas, juntando documentos comprobatórios. Sustentou a inexistência de poluição sonora apta a justificar a pretensão inicial e requereu a improcedência dos pedidos, com a revogação da liminar. Réplica ID 56380610. Termo de Audiência ID 76394419, na qual as partes celebraram acordo para suspender o processo até a realização de inspeção pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fim de aferir os níveis de pressão sonora no local, mediante utilização de decibelímetro durante os horários de funcionamento da requerida. Relatório de Fiscalização Ambiental ID 96737209. O Ministério Público manifestou-se (ID 99516868) pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sustentando que o conjunto probatório era suficiente para o deslinde da controvérsia. No mérito, embora o Relatório de Fiscalização Ambiental tenha consignado que, na ocasião da vistoria, a principal fonte de ruído era o tráfego da via pública, argumentou que a demanda possui natureza inibitória e que a ausência de sistema adequado de isolamento acústico evidencia a potencialidade de nova prática de poluição sonora, razão pela qual requereu a procedência integral dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos pode ser adequadamente solucionada com base na prova documental já produzida, especialmente o relatório técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, com concordância das partes em audiência de conciliação, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga a lide amparado em prova documental e técnica robusta emanada de órgãos ambientais, sobretudo diante do silêncio das partes. Para reforçar este entendimento, trago à colação os seguintes e recentes precedentes da Corte Capixaba: “PROCESSO Nº 0000784-84.2015.8.08.0023 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTO CARLOS PETERSEN e outros (3) APELADO: MUNICIPIO DE ICONHA RELATOR(A):RAPHAEL AMERICANO CAMARA Ementa: DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. PROCESSO CIVIL.…

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