Processo 5010853-63.2025.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010853-63.2025.8.08.0048 Nome: RAFAEL DO NASCIMENTO MIRANDA SANTOS XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Rua das Hortênsias, 21, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-025 Advogado do(a) INTERESSADO: THIELLIS ABILIO TINELLI ROCHA - PA19822 Nome: EVALDO EUGENIO DO NASCIMENTO Endereço: Rodovia ES-010 km 6,50, s/n, Rua dez, lt. 24, Qd. 25, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-900 DECISÃO (CARTA/MANDADO/OFÍCIO) Vistos etc. Inicialmente, indefiro o pedido de honorários advocatícios formulado por meio do petitório acostado ao ID 78837540, posto que não se aplica, nesta seara, o disposto no §1º, do art. 523 do CPC/2015, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 97 do FONAJE. Transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário da dívida pelo devedor (certidão exarada no ID 89679024), não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, uma vez que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro. Destarte, defiro a medida em comento, adotando a providência virtual necessária perante a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, na forma do art. 854 do CPC/15, conforme print em anexo. Nesta senda e em respeito ao princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização do crédito exequendo. Assim, diante da indisponibilidade de numerário do executado e em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado 140 do FONAJE, no sentido de que tal diligência deve ser considerada, para todos os efeitos, como penhora, sendo dispensada a lavratura do respectivo termo, intime-se o mencionado litigante, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (ainda que revel), para se manifestar, querendo, acerca do bloqueio de valor ora efetivado, em 5 (cinco) dias, na forma do §3º do dispositivo normativo suprarreferido, bem como para, caso não configurada qualquer das hipóteses previstas em seus incisos I e II, oferecer impugnação, no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE), observando, para tanto, as matérias elencadas no inciso IX, do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Apresentada manifestação pelo devedor, nos termos do §3º,do art. 854 do Código de Ritos, retornem os autos conclusos, para sua apreciação. Por seu turno, impugnada esta lide executiva, ouça-se a credora. Finalmente, quedando-se inerte o executado, certifique-se o ocorrido, expedindo-se, a seguir, o competente alvará judicial eletrônico, na modalidade transferência, em favor do ilustre patrono da exequente, devidamente habilitado com poderes especiais para tanto (instrumento de mandato acostado ao ID 66312738), para o recebimento do aludido montante. Entrementes, no tocante à utilização da ferramenta “Teimosinha”, disponível no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), cumpre destacar que tal medida não se coaduna com o princípio da celeridade que norteia as ações em curso perante este microssistema processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nessa toada, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe à credora observar todas as disposições a ele inerentes, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Outro não é…
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