Processo 5010855-90.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010855-90.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010855-90.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : CENTRO EDUCACIONAL CONCORDIA ADVOGADO(A) : THIAGO RAFAEL VIEIRA (OAB RS058257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CENTRO EDUCACIONAL CONCÓRDIA  contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual alegada a prescrição do crédito. Sem condenação em honorários advocatícios ( evento 16, DESPADEC1 ).  Em suas razões, aduz a agravante a prescrição do crédito exequendo, fundamentando sua tese no Tema Repetitivo 135 do STJ, e no fato de que, em se tratando de multa administrativa, o prazo prescricional é quinquenal, regido pelo Decreto nº 20.910/32, cujo termo inicial para a contagem do lapso deve coincidir com o vencimento do débito em 02/01/19. Destaca que o direito à cobrança judicial teria expirado em 02/01/24, muito antes do protocolo da execução fiscal, tendo o Juízo a quo , contudo, rejeitado o incidente processual, com base no fato de que o débito teria sido objeto de impugnação administrativa em 27/12/18, o que suspenderia a exigibilidade do crédito e o curso do prazo prescricional, até o lançamento tornar-se definitivo, em abril/2024, após o decurso do prazo recursal contra a decisão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal. Ressalta que o cerne da controvérsia recursal é o fato de a decisão ter ignorado que o processo administrativo em questão permaneceu paralisado por tempo excessivo, excedendo os limites da razoabilidade e da legalidade, o que não pode ser admitido como causa de suspensão eterna de prazos prescricionais em desfavor do administrado, impondo-se a reforma do julgado para restaurar a segurança jurídica e aplicar corretamente a tese fixada pelo STJ quanto à prescrição de créditos não tributários. Ou seja, a impugnação recursal enfrenta integralmente o fundamento adotado na origem, não se limitando a reiterar a tese inicial de prescrição quinquenal contada linearmente do vencimento, mas demonstra que o curso do procedimento administrativo não autoriza a perpetuação da pretensão estatal, sobretudo quando ausente ato inequívoco de apuração ou de decisão apto a afastar o transcurso do prazo legal. Cita que o crédito exequendo possui natureza jurídica de multa administrativa, tratando-se de Dívida Ativa Não Tributária decorrente do exercício do poder de polícia da administração federal, especificamente em razão do suposto atraso na entrega da Escrituração Contábil Fiscal relativa ao ano-exercício de 2018, salientando, dessa forma, que a pendência de julgamento administrativo atrai a incidência da prescrição intercorrente trienal, prevista no Art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/19, que pune a paralisia do procedimento por período superior a três anos. Caso superada tal premissa, alega a necessidade de controle jurisdicional sobre a cronologia do procedimento administrativo, para impedir que a suspensão da exigibilidade seja convertida em mecanismo de neutralização indefinida do tempo.  Menciona, ainda, a necessidade de se enfrentar a questão da suspensão da exigibilidade decorrente da impugnação administrativa, uma vez que tal suspensão pressupõe a existência de um processo administrativo válido e em curso, o que não ocorre quanto o  processo foi fulminado pela prescrição intercorrente administrativa muito antes da prolação de qualquer decisão meritória.  Requer: a) a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão do Evento 16 e paralisar todos os atos de constrição patrimonial na Execução…

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