Processo 5010856-79.2025.8.13.0209

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5010856-79.2025.8.13.0209
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5010856-79.2025.8.13.0209 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: GUILHERME ALVES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, denunciou GUILHERME ALVES DE SOUZA, nascido aos 05/06/2005, filho de Adriana Maria de Souza Alves, por ter restado incurso, em tese, nas sanções do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Conforme relatado na denúncia de ID XXX.XXX.XXX-XX, no dia 30/11/2025, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, guardava drogas para levar a consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta mais precisamente, que equipes da Polícia Militar, após verificarem movimentação atípica na tornozeleira eletrônica utilizada pelo denunciado, realizaram diligências no local indicado pelo sistema de monitoramento eletrônico e após emprego do cão farejador, foram localizados nove tabletes de maconha, com peso de 96,90 g (noventa e seis gramas e noventa centigramas), acondicionados em uma sacola plástica junto a uma árvore. Que as equipes se dirigiram até a residência de Guilherme e realizaram buscas, oportunidade em que localizaram, sob uma telha e próximo à caixa d’água, uma barra de cocaína, com pedo de 520.52 g (quinhentos e vinte gramas e cinquenta e dois centigramas), uma sacola contendo seis buchas de maconha, com peso de 6,22 (seis gramas e cinquenta e três centigramas) que, fracionadas poderiam originar novas unidades para comercialização. Auto de Prisão em Flagrante Delito ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Boletim de ocorrência policial ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Auto de apreensão ao ID XXX.XXX.XXX-XX. FAC ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Relatório conclusivo da Autoridade Policial ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Exames de constatação preliminar aos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Laudos Toxicológicos definitivos aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Exame corporal do réu ao ID 110600237469. CAC ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão que homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva ao ID XXX.XXX.XXX-XX – ff. 27/29. Notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou defesa prévia de ID XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida no dia 02/02/2026, conforme decisão ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Durante a instrução processual foram ouvidas quatro testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório do réu. (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Relatórios de mapas de monitoração eletrônica aos IDs XXX.XXX.XXX-XX, 0645314653, 0645314654, 0645314655, 0645314656, 0645314657, 0645314658. Alegações finais ministeriais escritas ao ID XXX.XXX.XXX-XX, pela total procedência da pretensão punitiva nos exatos termos da denúncia. Alegações finais pela defesa ao ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão domiciliar por violação de domicílio e consequente ilicitude das provas, argumentando ausência de fundadas razões prévias para ingresso no domicílio; da quebra da cadeia de custódia. No mérito pugnou pela absolvição, alegando ausência de provas de autoria e da inexistência de nexo causal.…

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