Processo 5010857-67.2025.8.21.0039

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010857-67.2025.8.21.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010857-67.2025.8.21.0039/RS AUTOR : MARCELO PEREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.414/STJ, tendo como questão submetida a julgamento: “ I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. ” Com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, também determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. Considerando que a matéria discutida nos presentes autos guarda estrita relação com o tema afetado,  DETERMINO A  SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO   até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE a suspensão no sistema, fazendo constar a informação de que decorrente de determinação do STJ em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414. Agendada a intimação das partes para ciência.

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