Processo 5010857-68.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010857-68.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010857-68.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : FABIULA JACOB DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) ADVOGADO(A) : RICARDO ANDRE DE VASCONCELOS ALVARENGA (OAB RJ236642) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (NB 709.376.594-8, com DER em 15/06/2021), com fundamento no art. 487, I, do CPC. Requer a parte autora: 1) a anulação da sentença e reabertura da instrução processual para que a perícia médica e a avaliação social sejam realizadas de acordo com a legislação pertinente; e 2) o restabelecimento do BPC-LOAS (NB 709.376.594-8). A recorrente impugna a sentença por dois fundamentos principais. O primeiro diz respeito à insuficiência do laudo pericial judicial: sustenta que a perita se limitou a responder os quesitos do juízo sem fundamentar a conclusão pela inexistência de deficiência, sendo inválido o laudo que se contenta em afirmar a ausência de elementos periciais sem explicar o porquê. Alega ainda que o juízo prolatou sentença sem intimar a perita para esclarecer sua conclusão e sem oportunizar à parte recorrente a contradita. O segundo fundamento refere-se à ausência de avaliação social. A recorrente argumenta que o procedimento administrativo adotou o rito biopsicossocial previsto na Lei 8.742/93, na LC 142/2013 e na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF nº 01/2014, que exige a somatória de pontuações médica e social. No âmbito judicial, contudo, a sentença teria se baseado exclusivamente no laudo médico, ignorando o laudo social juntado aos autos, que igualmente não concluiu de forma objetiva sobre a vulnerabilidade social e o impedimento de longo prazo da recorrente. Por isso, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução para que ambas as avaliações sejam realizadas nos termos legais, com posterior reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício. A sentença, por sua vez, fundamentou-se no laudo pericial judicial, que concluiu que a autora não é pessoa com deficiência, não apresenta impedimento funcional relevante, mantém autonomia para os atos da vida diária e não preenche o critério de impedimento de longo prazo (igual ou superior a dois anos). O juízo rejeitou a impugnação ao laudo por considerá-la devidamente rechaçada pelas conclusões periciais e, por não ter sido demonstrada a deficiência, reputou prejudicada a análise da miserabilidade, julgando improcedente o pedido. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o requerimento de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua condição de saúde no momento da perícia. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um…

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