Processo 5010858-26.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010858-26.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5010858-26.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BEST WAY TRIPS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA COATOR: DIRETOR DO PROCON DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) IMPETRANTE: EVELYN FABRICIA DE ARRUDA - PR28224 SENTENÇA Trata-se de “mandado de segurança com pedido com pedido de liminar” impetrado por BEST WAY TRIPS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA contra ato tido coator perpetrado pelo FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA, estado as partes qualificadas. O Impetrante sustenta que: 1) o Procon instaurou processo administrativo, em decorrência da lavratura do auto de infração nº 948/2013; 2) a autuação teve origem em fiscalização realizada em 11 de novembro de 2013, ocasião em que foi alegado que a empresa divulgava pacotes turísticos internacionais com preços cotados em moeda estrangeira; 3) apresentou defesa administrativa, permanecendo o processo paralisado; 4) em 05 de abril de 2024, foi proferida decisão administrativa aplicando multa no valor de de R$ 4.298,23 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e três); 5) a notificação não foi entregue à empresa, sendo recebida por terceiro sem qualquer vínculo com a impetrante; 6) somente tomou conhecimento da existência de penalidade quando seu nome já havia sido protestado, em decorrência da inscrição do débito em dívida ativa municipal. Ao final, requereu em sede liminar a “imediata suspensão da exigibilidade do débito, a imediata baixa do protesto, e a suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa, com expedição de ofício ao cartório competente”. A inicial veio acompanhada por documentos. Custas iniciais quitadas. Decisão indeferindo o pedido liminar. Informações no ID 98005560. Manifestação do Ministério Público pela denegação da segurança. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A pretensão autoral diz respeito à nulidade do processo administrativo junto ao Procon Municipal, ao fundamento de que somente após dez anos foi proferida decisão administrativa aplicando multa e que somente tomou conhecimento da existência da penalidade quando seu nome já havia sido protestado. Pois bem. No caso dos autos, verifico que a tese central repousa na aplicação da prescrição intercorrente prevista na Lei 9873/99. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Lei 9.873/1999 se aplica à Administração Pública Federal, não se estendendo aos Estados e Municípios, salvo se houver lei local específica prevendo o instituto. Vejamos entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO…

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