Processo 5010858-27.2024.8.08.0014
TJES • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010858-27.2024.8.08.0014 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUCILEIA VIEIRA DE JESUS, JERONIMO CARDOSO DE OLIVEIRA DESPACHO A parte requerente pleiteia a liberação dos valores por meio do SISBAJUD ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferência do numerário à conta judicial vinculada a este Juízo, para posterior levantamento mediante alvará eletrônico. Todavia, não é possível a liberação de valores diretamente por meio do sistema SISBAJUD, porquanto referido sistema não dispõe de funcionalidade destinada ao levantamento ou pagamento de numerário à parte beneficiária, destinando-se à pesquisa, ao bloqueio, ao desbloqueio e à transferência de valores para conta bancária, quando cabível. Quanto ao pedido subsidiário de transferência bancária, em tese, a providência mostra-se possível. Contudo, para sua análise e eventual adoção, é indispensável que a parte requerente informe os dados necessários à efetivação da operação, notadamente a instituição financeira, agência, número da conta, tipo de conta e titularidade, bem como quaisquer outros dados exigidos pela instituição financeira responsável pela transferência. Assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários completos necessários à efetivação da transferência do numerário, notadamente instituição financeira, agência, número da conta, tipo de conta, titularidade e CPF/CNPJ do titular da conta. Prestadas as informações, fica desde já autorizada a realização da transferência bancária pela Secretaria, observadas as rotinas e procedimentos administrativos pertinentes, independentemente de nova conclusão. Efetivada a transferência, proceda a Secretaria ao cancelamento do alvará judicial de ID 99385649, a fim de evitar duplicidade no levantamento do numerário. Em caso de impossibilidade técnica para cumprimento da presente determinação, certifique-se nos autos e venham conclusos. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. Vinicius Doná de Souza Juiz de Direito
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