Processo 5010858-54.2026.8.09.0038

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010858-54.2026.8.09.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Crixás - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br.   Processo: 5010858-54.2026.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Silvia Aparecida Abreu Valadares CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: 17, SN, MORADA DO SOL, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Instituto Nacional Seguro Social (inss) CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 Endereço: Rua Manoel D’Abadia, 209, CENTRO, ANAPOLIS, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.   S E N T E N Ç A   Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez urbana, proposta por SILVIA APARECIDA ABREU VALADARES em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados. Alegou, em síntese, ser segurada da previdência social e, ainda, que se encontra incapacitada para o trabalho e atividades habituais que possam garantir seu sustento, devido a problemas de saúde. Ao final, pleiteia a concessão do auxílio-doença e/ou, subsidiariamente, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Com a inicial, juntou documentos (ev. 01). Emenda à inicial apresentada (ev. 08). No ev. 10 a inicial e emenda foram recebidas e a gratuidade da justiça foi deferida em favor da parte autora. Laudo médico pericial produzido e juntado aos autos (ev. 18), sendo que a parte autora manifestou sua concordância, ratificando os pedidos iniciais (ev. 21). Citado, o requerido apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo (ev. 26). Reconheceu a presença dos requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, propondo, porém, que o termo inicial fosse fixado na data do ajuizamento da ação. A proposta foi recusada pela autora, que reiterou os pedidos formulados na exordial (ev. 29). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A causa encontra-se suficientemente instruída. A controvérsia pode ser resolvida a partir dos documentos previdenciários e médicos juntados aos autos, além da perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. As partes tiveram oportunidade de se manifestar, não havendo requerimento de prova adicional indispensável à solução da demanda. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A parte autora pleiteia em juízo a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando que sofre de doença que a impossibilita de exercer suas atividades laborativas. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que em razão de doença incapacitante que lhe advém após seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social torna-se inapto, total e permanentemente, para o trabalho, desde que não haja possibilidade de reabilitação para exercer outra atividade laborativa compatível com sua condição de saúde. O beneficiário deverá ser submetido a exame médico pericial, a cargo da Previdência Social (exame feito por médico habilitado e registrado no INSS), podendo o segurado, às suas…

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