Processo 5010859-34.2024.8.13.0382
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5010859-34.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EDIFIQUE COMERCIO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA CPF: 45.349.668/0001-87 RÉU: MARIA APARECIDA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO EDIFIQUE COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR em face de MARIA APARECIDA DE SOUZA, igualmente qualificada. Narrou a empresa autora, em síntese, que na data de 17/04/2023 adquiriu de Vicente de Paula Junior e Paula Fabiani Soares de Paula o imóvel constituído pelo lote nº 11, da quadra 13, situado na Rua José Teixeira Guimarães, nº 37, no Conjunto Habitacional Júlio Sidney Pinto, em Lavras/MG, com área de 240,00m² e respectiva edificação residencial, devidamente registrado sob a matrícula nº 47.138 do SRI da Comarca de Lavras/MG. Aduziu que a transferência da propriedade ocorreu por meio de escritura pública de compra e venda, na qual constou cláusula constituti, conferindo-lhe não apenas a titularidade do bem, mas também a posse imediata, o pleno direito e as prerrogativas inerentes ao exercício da posse e da propriedade. Afirmou que, apesar da transferência do imóvel e da ciência da requerida acerca da negociação realizada, esta permaneceu residindo no imóvel. Asseverou que promoveu notificação extrajudicial para que a requerida desocupasse voluntariamente o bem, tendo a notificação sido devidamente recebida e assinada por ela, a qual, no entanto, permaneceu inerte e não realizou a desocupação solicitada. Disse que tal conduta configurou esbulho possessório, uma vez que a requerida continuou ocupando o imóvel sem o consentimento da nova proprietária. Teceu considerações jurídicas a consubstanciar seus pedidos. Arrematou pugnando pela concessão de liminar, a ser confirmada em sentença, a fim de que fosse reintegrada na posse do bem imóvel descrito na inicial, com a condenação da requerida nos ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$55.426,04 e juntou documentos comprobatórios. O pedido deduzido em sede liminar foi examinado e deferido no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, pelas razões ali expostas. Expedido mandado de “reintegração de posse e citação”, a autora foi reintegrada na posse do bem (ID nº XXX.XXX.XXX-XX, p. 3). A requerida, embora devidamente citada (ID nº XXX.XXX.XXX-XX, p. 4), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua contestação, o que resultou na decretação de sua revelia (cf. decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Assim, verificados os efeitos da revelia, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a ré foi regularmente citada (ID nº XXX.XXX.XXX-XX, p. 4) e não apresentou contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia. Como consabido, a presunção de veracidade decorrente da revelia, a teor do art. 344 do CPC, não tem natureza absoluta, gerando efeito juris tantum. Todavia, o afastamento de sua incidência depende da eventual existência de elementos nos autos que abalem sua admissão, o que não ocorre in casu. Para a…
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