Processo 5010859-58.2025.8.24.0005

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010859-58.2025.8.24.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010859-58.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ANDRE PAULO GIACOMOLLI ADVOGADO(A) : JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) EXEQUENTE : RENATA RODRIGUES PRANGE GIACOMOLLI ADVOGADO(A) : JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) EXECUTADO : JOSIANE DE SOUZA CARDOSO KAIRUZ ADVOGADO(A) : CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE (OAB SC019757) ADVOGADO(A) : LUIZ VICTOR PARENTE SENA (OAB MT011789O) EXECUTADO : FUAD KAIRUZ JUNIOR ADVOGADO(A) : CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE (OAB SC019757) ADVOGADO(A) : LUIZ VICTOR PARENTE SENA (OAB MT011789O) ATO ORDINATÓRIO evento 54:     DESPACHO/DECISÃO   Vistos etc. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por  ANDRE PAULO GIACOMOLLI  e  RENATA RODRIGUES PRANGE GIACOMOLLI  em face de  JOSIANE DE SOUZA CARDOSO KAIRUZ  e  FUAD KAIRUZ JUNIOR . A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando, em suma, a  excesso de execução; necessidade de revisão da cláusula penal e de liquidação prévia do débito ( evento 16, IMPUGNAÇÃO1 ). A parte impugnada combateu as teses defensivas ( evento 22, PET1 ). Determinada a remessa dos autos à contadoria para elaboração do cálculo do débito, aportaram aos autos os cálculos ( evento 34, CALC SINTETICO1 ,  evento 35, CALC SINTETICO1  e  evento 36, CALC SINTETICO1 ). As partes se manifestaram a respeito nos eventos  evento 45, PET1  e  evento 46, PET1  e  evento 52, PET1 . Os autos vieram conclusos. A impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto limitado, pois somente podem ser invocadas as matérias elencadas no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Deixo, portanto, de apreciar as alegações que não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do CPC e não versam sobre matéria de ordem pública, notadamente o pedido de revisão de cláusulas contratuais e de rediscussão da condenação estabelecida no título executivo, inclusive quanto à cláusula penal e à indenização pelo uso do imóvel, pois, além de não sujeitas a discussão nesta fase, encontram óbice na coisa julgada. No tocante à alegação de impossibilidade de cobrança de valores "não reconhecidos", igualmente não assiste razão à impugnante. O título executivo judicial estabeleceu de forma suficiente os critérios para a apuração do montante devido, inclusive quanto à compensação de valores, cabendo à fase de cumprimento apenas a quantificação do crédito mediante a aplicação desses parâmetros. Por essa razão, não houve determinação de prévia liquidação de sentença, uma vez que o título contém todos os elementos necessários à apuração do  quantum debeatur  por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Destaco, outrossim, que a mera divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não torna a obrigação inexigível A propósito, verifico que o demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente na inicial discrimina suficientemente os critérios adotados e a evolução do débito, possibilitando o pleno exercício do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados