Processo 5010859-58.2025.8.24.0005
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010859-58.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ANDRE PAULO GIACOMOLLI ADVOGADO(A) : JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) EXEQUENTE : RENATA RODRIGUES PRANGE GIACOMOLLI ADVOGADO(A) : JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) EXECUTADO : JOSIANE DE SOUZA CARDOSO KAIRUZ ADVOGADO(A) : CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE (OAB SC019757) ADVOGADO(A) : LUIZ VICTOR PARENTE SENA (OAB MT011789O) EXECUTADO : FUAD KAIRUZ JUNIOR ADVOGADO(A) : CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE (OAB SC019757) ADVOGADO(A) : LUIZ VICTOR PARENTE SENA (OAB MT011789O) ATO ORDINATÓRIO evento 54: DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ANDRE PAULO GIACOMOLLI e RENATA RODRIGUES PRANGE GIACOMOLLI em face de JOSIANE DE SOUZA CARDOSO KAIRUZ e FUAD KAIRUZ JUNIOR . A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando, em suma, a excesso de execução; necessidade de revisão da cláusula penal e de liquidação prévia do débito ( evento 16, IMPUGNAÇÃO1 ). A parte impugnada combateu as teses defensivas ( evento 22, PET1 ). Determinada a remessa dos autos à contadoria para elaboração do cálculo do débito, aportaram aos autos os cálculos ( evento 34, CALC SINTETICO1 , evento 35, CALC SINTETICO1 e evento 36, CALC SINTETICO1 ). As partes se manifestaram a respeito nos eventos evento 45, PET1 e evento 46, PET1 e evento 52, PET1 . Os autos vieram conclusos. A impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto limitado, pois somente podem ser invocadas as matérias elencadas no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Deixo, portanto, de apreciar as alegações que não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do CPC e não versam sobre matéria de ordem pública, notadamente o pedido de revisão de cláusulas contratuais e de rediscussão da condenação estabelecida no título executivo, inclusive quanto à cláusula penal e à indenização pelo uso do imóvel, pois, além de não sujeitas a discussão nesta fase, encontram óbice na coisa julgada. No tocante à alegação de impossibilidade de cobrança de valores "não reconhecidos", igualmente não assiste razão à impugnante. O título executivo judicial estabeleceu de forma suficiente os critérios para a apuração do montante devido, inclusive quanto à compensação de valores, cabendo à fase de cumprimento apenas a quantificação do crédito mediante a aplicação desses parâmetros. Por essa razão, não houve determinação de prévia liquidação de sentença, uma vez que o título contém todos os elementos necessários à apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Destaco, outrossim, que a mera divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não torna a obrigação inexigível A propósito, verifico que o demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente na inicial discrimina suficientemente os critérios adotados e a evolução do débito, possibilitando o pleno exercício do…
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