Processo 5010859-83.2024.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010859-83.2024.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010859-83.2024.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : VALDIR MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contratos de empréstimo pessoal consignado, na qual o autor buscava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da comissão de permanência, a declaração de nulidade da cláusula de honorários advocatícios contratuais e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos; (b) a validade da cobrança de comissão de permanência; (c) a nulidade da cláusula contratual que transfere ao consumidor o ônus de arcar com honorários advocatícios em caso de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR: As taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos não apresentam divergência relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, afastando a abusividade, conforme as teses fixadas pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. Os contratos, celebrados em 2024, não preveem a incidência de comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, o que afasta a pretensão revisional nesse ponto. A cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios em caso de inadimplemento é abusiva, pois cria obrigação desproporcional e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao art. 51, IV e XII, do CDC. A fixação de honorários sucumbenciais é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, nos termos do art. 85 do CPC, e a cobrança extrajudicial já é remunerada pelos encargos moratórios. Os valores eventualmente pagos a título de honorários advocatícios contratuais devem ser restituídos de forma simples ou compensados com parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO VALDIR MACHADO interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue ( evento 50, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido formulado por  VALDIR MACHADO  em face de  BANCO AGIBANK S.A. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1.600,00 para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela…

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