Processo 5010862-25.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010862-25.2026.4.04.7003/PR AUTOR : SERGIO TOSHIO ARAY ADVOGADO(A) : ELIÉZER TERCEIRO AGNELLI (OAB PR101870) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a autuação para corrigir o polo passivo excluindo o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e incluindo o ITAU UNIBANCO S/A, já que o primeiro não é responsável por transações bancárias (providência já cumprida). 2. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por SERGIO TOSHIO ARAY em face de ITAU UNIBANCO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo: a) a concessão de tutela de urgência, determinando aos réus que, no prazo máximo de 48 horas: a.1) promovam a regularização de toda e qualquer inconsistência cadastral existente entre seus sistemas; a.2) reconheçam a validade do cadastramento do procurador do autor; a.3) viabilizem o levantamento dos valores autorizados no requerimento administrativo nº 210189983, correspondente ao benefício com NB n.º 201.719.474-8; sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; b) subsidiariamente, caso não seja possível a regularização imediata pelos réus, seja expedido ALVARÁ JUDICIAL autorizando o procurador do autor a efetuar diretamente o levantamento dos valores disponibilizados pelo INSS diretamente no Banco Itaú; c) seja determinado que os valores atualmente disponibilizados permaneçam ativos e disponíveis para saque até o cumprimento da decisão judicial, vedando-se novo bloqueio, cancelamento ou devolução dos créditos; Alegou, em resumo, que é beneficiário de pensão por morte e reside atualmente no Japão, tendo requerido administrativamente o cadastramento de procurador para levantamento dos valores a que tem direito. Ante a demora administrativa, ajuizou o processo n. 5022834-26.2025.4.04.7003, que foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, ante a informação pelo INSS de que o procurador foi cadastrado. Todavia, munido de toda a documentação, o procurador compareceu até à agência bancária do réu ITAU UNIBANCO S.A., mas o pagamento foi recusado, pois, apesar do INSS informar que o cadastramento havia sido regularmente realizado, o sistema do banco não reconhece a existência de procurador cadastrado para o benefício. Junta documentos (Evento 1). A demanda foi originariamente distribuída ao Juizado Especial Previdenciário desta Subseção, que declinou da competência haja vista a ausência de controvérsia sobre matéria previdenciária (Evento 7). Decido. 3. Tutela Provisória de Urgência Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta o princípio do contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do direito da parte autora. A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso, não há como aferir, em sede de decisão liminar, sem o mínimo contraditório, a probabilidade do direito alegado. Note-se que o próprio interesse de agir em face do ente federal há que ser melhor investigado, porquanto a afirmação da inicial e documentos juntados demonstram que o INSS cadastrou o procurador para recebimento dos benefícios em nome do autor ( evento 1, PROCADM6 , fls. 29-31). Portanto, a controvérsia em questão pode estar relacionada apenas a ato decorrente de atuação exclusiva do ITAU UNIBANCO S.A., hipótese em que sequer haveria competência da…
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