Processo 5010862-30.2024.4.02.5102

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010862-30.2024.4.02.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010862-30.2024.4.02.5102/RJ RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : WAGNER RODRIGUES BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARGARIDA MARIA ALVES MONTEIRO (OAB RJ197931) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E GASOLINA (BENZENO). AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de determinados períodos especiais por ausência de interesse processual e julgou improcedentes os demais pleitos de enquadramento de tempo especial, relativamente aos intervalos de 02/01/1982 a 14/07/1986 (Auto Serviços Capri Ltda.) e de 29/04/1995 a 29/10/2019 (CEDAE), com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (29/10/2019). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 02/01/1982 a 14/07/1986 e de 29/04/1995 a 29/10/2019 foram laborados sob condições especiais, seja por enquadramento por categoria profissional, seja por exposição a agentes químicos cancerígenos; (ii) estabelecer se, com o reconhecimento dos períodos controvertidos, o segurado implementa os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao reconhecimento da atividade especial a legislação vigente à época da prestação do serviço, nos termos do princípio tempus regit actum, conforme orientação do STJ (AR 2.745/PR; REsp 440.289/RN). 4. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, com base nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico. 5. As atividades de ajudante de caminhão e motorista de caminhão de carga enquadram-se nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, sendo suficiente a declaração da empresa para superar a anotação genérica em CTPS, corroborada pela habilitação profissional do segurado. 6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento hábil à comprovação da exposição a agente nocivo, inclusive quando extemporâneo, desde que contenha descrição das atividades, agentes nocivos e responsável técnico. 7. A exposição a vapores de gasolina caracteriza atividade especial, pois a substância contém benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno, cuja avaliação é qualitativa, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, sendo irrelevante a mensuração quantitativa ou o uso de EPI. 8. A jurisprudência do TRF2 admite o reconhecimento da especialidade em razão da exposição habitual e permanente a derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel e hidrocarbonetos aromáticos), independentemente de aferição quantitativa e de EPI eficaz. 9. É possível a utilização de laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho como prova emprestada no processo previdenciário, desde que observado o contraditório e que o documento se refira ao mesmo ambiente e condições de trabalho, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 2.033.315/PB). 10. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, constantes do Anexo 13 da NR-15 e integrantes da LINACH, autoriza o reconhecimento do tempo especial por critério qualitativo, não se aplicando o Tema 298 da TNU. 11.…

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