Processo 5010862-30.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010862-30.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5010862-30.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO AURELIO DOMINGOS DOS SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA DE FREITAS - ES14986 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: Avenida Domingos Odália Filho, 301, Sala 1501 - 15 andar, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06010-067 DECISÃO. Defiro o benefício da gratuidade de justiça (id. 94159324). Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARCO AURÉLIO DOMINGOS DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte Autora que atuava como motorista parceiro da Requerida desde outubro de 2019, possuindo excelente avaliação. Aduz que em 07/01/2022 recebeu notificação de encerramento da parceria por supostas "atividades irregulares" e "comportamento agressivo", sem que lhe fosse oportunizado o direito de defesa ou detalhamento dos fatos. Sustenta a ilegalidade do banimento sumário e os prejuízos financeiros decorrentes da perda de sua única fonte de renda. Ante o exposto, formula pedido de tutela de urgência para determinar que o Requerido proceda ao imediato desbloqueio e reativação do seu cadastro de parceria, com a liberação do acesso à plataforma. O pedido formulado pelo Demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente NÃO preenche, a priori, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no artigo 300 do CPC. Compulsando os documentos acostados, observa-se que o bloqueio da conta do Autor ocorreu em 07 de janeiro de 2022 (id. 93119996). Contudo, a presente demanda foi protocolada apenas em…

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