Processo 5010863-23.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010863-23.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: ROGERIO LOPES DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, nos autos do Mandado de Segurança, ajuizado por ROGERIO LOPES contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o recorrente, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a atribuição da pontuação referente ao efetivo exercício da advocacia privada, com a imediata retificação da nota final e reclassificação do candidato no certame público. Em seu recurso (id. nº 19942412), o recorrente alega que: (i) o edital do concurso público possui força vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, razão pela qual não é possível flexibilizar judicialmente os critérios objetivos previamente estabelecidos; (ii) o agravado deixou de impugnar o edital em momento oportuno, aderindo integralmente às regras do certame; (iii) a decisão agravada violou os princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia ao determinar a atribuição de pontuação sem a observância das exigências editalícias; (iv) a questão nº 91 da prova objetiva não apresenta ilegalidade ou erro grosseiro, tendo o gabarito definitivo sido alterado legitimamente após análise dos recursos administrativos interpostos; (v) a alternativa considerada correta encontra respaldo na interpretação sistemática do art. 883-A da CLT, inexistindo ambiguidade ou vício apto a justificar intervenção judicial; (vi) a banca examinadora assegurou aos candidatos amplo direito ao contraditório administrativo, mediante disponibilização de recursos e fundamentação técnica; (vii) quanto à prova de títulos, o agravado não apresentou a documentação exigida pelo subitem 12.11.1, alínea “e”, do edital, pois deixou de comprovar adequadamente a data de inscrição na OAB; (viii) a carteira profissional apresentada contém apenas data de emissão do documento, sendo insuficiente para demonstrar o requisito editalício; (ix) as certidões juntadas pelo agravado também não atenderam integralmente às exigências previstas no edital; (x) a banca examinadora aplicou os critérios de avaliação de forma objetiva, uniforme e isonômica a todos os candidatos; e (xi) a manutenção da decisão agravada ocasiona grave prejuízo à regularidade do certame e à segurança jurídica do concurso público. Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e afastar a determinação de atribuição da pontuação referente à prova de títulos e consequente reclassificação do agravado no concurso público. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Muito bem.…
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