Processo 5010864-96.2022.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010864-96.2022.4.03.6183 AUTOR: ISMAEL VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ISMAEL VIEIRA DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo em 05/11/2018, com o reconhecimento do tempo especial do período de 29/04/1995 a 10/10/2018 (Gov. Estado de S. Paulo - Secr. Est. Saúde), na função de vigia, sendo alegada a exposição a agentes nocivos biológicos e risco de violência física. O juízo afastou a possibilidade de prevenção em relação aos períodos associados (id. 259448680), e determinou a emenda da petição inicial, tendo a parte autora apresentado manifestação (ID 260084631). Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória (Id. 263346463). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 264662614), impugnando a gratuidade da justiça, requerendo a suspensão do feito em razão do Tema 1209 do STF (RE 1.368.225 — reconhecimento da atividade de vigilante como especial); e a aplicação da prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 21/12/2017. No mérito, sustentou a insuficiência probatória para reconhecimento do tempo especial, a classificação das exposições biológica como meramente eventuais; e a exclusão da periculosidade por violência do rol de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. Requereu a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica (ID 265906832). O juízo proferiu decisão convertendo o julgamento em diligência e determinando a suspensão do processo, em razão da afetação da matéria ao Tema 1209 do STF — "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019" (ID 272035768). Após o julgamento do referido tema, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91. Mérito 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas…
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