Processo 5010865-25.2025.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010865-25.2025.4.03.6103 AUTOR: SIDNEY ROGERIO FIGUEIREDO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA - SP200846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que o autor requer o reconhecimento do período de 26.10.1989 a 05.03.1997, laborado na EMBRAER – EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S.A., como especial, em razão de exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal, a conversão desse período especial em tempo comum pelo fator 1,40, a revisão do tempo total de contribuição e da renda mensal inicial do benefício NB 191.814.917-5, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças desde 11.11.2019, com correção e juros. O autor sustenta que requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 11.11.2019 (DER), tendo o benefício sido concedido com tempo total de 37 anos, 11 meses e 21 dias e renda mensal inicial de R$ 3.483,17, após o Acórdão nº 4255/2024 da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que reconheceu como especial o período de 19.11.2003 a 01.11.2019 na GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Sustenta que o INSS não reconheceu como especial o período de 26.10.1989 a 05.03.1997 na EMBRAER, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa indique exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal de 80 dB(A) vigente à época, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Afirma que a conversão do período especial em comum aumentaria o tempo total para mais de 41 anos, com efeitos retroativos à data de início do benefício. A inicial foi instruída com documentos. O réu foi citado e contestou o feito ((ID 562654068)). Arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. No mérito, sustentou a insuficiência probatória do PPP, a ausência de comprovação de poderes do signatário, a imprestabilidade da técnica de medição indicada no PPP original, a necessidade de laudo técnico ambiental para comprovação da especialidade por ruído, e a descaracterização do tempo especial em razão da indicação de EPI eficaz no formulário. Foi determinada a juntada de laudo técnico individual relativo ao período pleiteado, a ser fornecido pela EMBRAER S.A. ((ID 484453921)). A empresa apresentou o laudo técnico pericial em cumprimento à determinação judicial ((ID 558469438); (ID 558469437)). O autor manifestou-se sobre o laudo, sustentando que este confirma integralmente os pedidos da inicial ((ID 558570812)). As partes foram intimadas a especificar provas ((ID 567615089)). O autor requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente o conjunto probatório ((ID 569302669)). É o relatório. DECIDO. O réu arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A prescrição é acolhida apenas em relação às prestações individuais vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação (18.12.2025), ficando preservado o direito de revisão do ato concessório, que não se sujeita à decadência neste caso, dado que o pedido não é de revisão da concessão…
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