Processo 5010865-28.2026.8.21.0033
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010865-28.2026.8.21.0033/RS EXEQUENTE : DANIEL YANQUE LEITE PICCIRILLI ADVOGADO(A) : GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO (OAB SP267664) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil veda a escolha aleatória de foro, reconhecendo como prática que justifica a declinação de competência de ofício : Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL . AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM JUÍZO ALEATÓRIO . AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA DEMANDA. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO . 1. O ajuizamento de ação em juízo aleatório , entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício . Art. 63, § 5º, do CPC . 2. Caso em que a ação poderia ter sido ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no foro do lugar da sede da pessoa jurídica (art. 53, III, a, CPC), porém houve o ajuizamento em cidade desvinculada dos elementos que envolvem o caso concreto, estando correto o declínio de competência efetuado pelo Juízo a quo. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 52191605820258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 02-09-2025). (Grifou-se). Com efeito, em homenagem aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. intime-se a parte autora para esclarecer/justificar a escolho do foro, devendo, ainda, juntar comprovante de residência atualizado. Diligências legais.
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