Processo 5010865-64.2023.4.04.7009

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5010865-64.2023.4.04.7009
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010865-64.2023.4.04.7009/PR EXECUTADO : MARIA APARECIDA VEZARO PARIZOTTO ADVOGADO(A) : THAÍS VEZARO PELLEGRIN (OAB SC024770) ADVOGADO(A) : MAURO ALENCAR CHAVES (OAB SC024510) EXECUTADO : M. A. VEZARO PARIZOTTO ADVOGADO(A) : THAÍS VEZARO PELLEGRIN (OAB SC024770) ADVOGADO(A) : MAURO ALENCAR CHAVES (OAB SC024510) DESPACHO/DECISÃO 1 .  Evento 45, EXCPRÉEX1  Trata-se de exceção de pré-executividade visando à extinção da execução, ao argumento de que teria transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional entre a constituição dos créditos e o ajuizamento da execução. Sustentou  a nulidade das CDAs em razão da ausência de iliquidez e antieconomicidade da execução de crédito irrisório remanescente. Arguiu a nulidade da penhora pela falta de intimação dos coproprietários e a impossibilidade de penhora de todo o imóvel. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e alteração do cadastro para constar a situação baixada da executada pessoa jurídica. Na impugnação, a parte excepta concordou parcialmente com a alegação de prescrição, requereu o prosseguimento da execução em relação aos débitos vencidos entre 08/2018 a 10/2018, além de não ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002  ( evento 50, PET1 ). Decido. A exceção de pré-executividade é atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É, assim, um instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória. Nesse instrumento é vedada a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória. Nesse sentido, o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:  "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" . -   Reconhecimento   parcial  da prescrição Ante manifestação parcialmente favorável da parte exequente ( evento 50, PET1 ), homologo o  reconhecimento integral  da prescrição em relação aos débitos da inscrição CDA 90 4 16 027343-94,  e da prescrição parcial da CDA 90 4 19 017709-88 , relativamente às competências anteriores a 20/07/2018. Não há pedido de prescrição em relação ao créditos tributários com vencimentos posteriores a 26/07/2018.   A prescrição, prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional - CTN, tolhe o direito público subjetivo de a Fazenda exigir em juízo a quantia que lhe é devida, e ocorre após cinco anos contados da  data de constituição definitiva do crédito tributário. No presente caso, excetuados os créditos prescritos, as competências referentes aos períodos de 08/2018 a 10/2018 foram declarados, mais remotamente, em 23/08/2018, não havendo que…

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