Processo 5010866-53.2024.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5010866-53.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CPF: 14.777.297/0001-00 RÉU: JAMLUCIO PIETRA CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Associação Gestão Veicular Universo em face de Jamlucio Pietra Cardoso, ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma ser associação de proteção veicular, voltada à autogestão de prejuízos patrimoniais decorrentes de danos materiais ocorridos em veículos de seus associados, sustentando que se sub-roga nos direitos destes quando realiza o pagamento ou custeio dos reparos. Narra que o Sr. Marlon Henrique Correa Pereira era associado participante do programa de proteção veicular mantido pela autora, tendo como objeto protegido a motocicleta Honda CBX 250 Twister, placa HGT3854/HGT3I54. Aduz que, em 29/11/2023, durante a vigência do programa de proteção veicular, ocorreu colisão na Avenida Andradas envolvendo a motocicleta do associado e o veículo Chevrolet Onix, placa QXF2916, atribuído ao requerido. Sustenta que o acidente teria sido causado por culpa exclusiva do condutor do veículo Chevrolet Onix, razão pela qual o associado comunicou o evento à associação autora, a fim de obter a reparação dos danos suportados em sua motocicleta. Afirma que, após a realização de orçamento e análise dos documentos pertinentes, constatou-se a necessidade de reparos no veículo protegido, no valor total de R$ 1.601,70, quantia que pretende ver ressarcida pelo requerido. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 1.601,70, acrescida dos consectários legais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.601,70. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi acostado comprovante de recolhimento das custas processuais no ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que haveria falha no documento que sustenta a alegada sub-rogação, especialmente quanto à validade da assinatura eletrônica constante no “Termo de Adesão ao Plano de Assistência Recíproca – PAR”. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, ausência de comprovação suficiente da extensão dos danos e culpa do motociclista, a quem atribui conduta imprudente. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes foram intimadas para especificação de provas, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. A autora requereu a produção de prova testemunhal no ID XXX.XXX.XXX-XX, ao passo que o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em seguida, foi proferido despacho determinando que a autora esclarecesse o requerimento de prova testemunhal e informasse se possuía efetivo interesse em sua produção, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente intimada, a requerente reiterou o interesse na prova oral e indicou testemunha para oitiva, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, a…
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