Processo 5010866-68.2022.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010866-68.2022.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010866-68.2022.8.24.0033/SC APELANTE : OSVALCI CUNHA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) APELANTE : NILSON CHRISPIM CORREA (Espólio) ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) APELANTE : DEBORA CORREA (Inventariante) ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) APELADO : EDUARDO RIBAS LOBATO (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO RIBAS LOBATO (OAB SC040905) APELADO : OLIMAR MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSVALCI CUNHA CORREA , NILSON CRISPIM (ESPÓLIO) e DEBORA CORREA (INVENTARIANTE), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE PREVÊ O BENEFÍCIO "AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". BENEFÍCIO NEGADO EM RECURSO OUTRO. RECOLHIMENTO DE PREPARO EM PERÍODO RECENTE QUE AFASTA "DIFERIMENTO" PRETENDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 926 do Código de Processo Civil, no que tange ao dever de fundamentação das decisões judiciais e à observância da coerência jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relacionadas ao falecimento de Nilson Crispim Correa, à sucessão processual pelo espólio, à ausência de liquidez imediata do patrimônio inventariado, à condição de pessoa idosa da recorrente e à existência de precedente do próprio Tribunal que teria admitido o recolhimento das custas ao final do processo. Aduz que "A ausência desse enfrentamento viola o dever de fundamentação adequada". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, no que tange à exigência de recolhimento imediato do preparo recursal quando formulado pedido de gratuidade da justiça. Sustenta que a matéria relativa à gratuidade, ao diferimento e à inexigibilidade das custas integrava o próprio objeto da apelação, razão pela qual não seria possível condicionar o conhecimento do recurso ao pagamento prévio das despesas recursais. Argumenta que "não é juridicamente possível exigir preparo imediato, como condição, para conhecer de recurso que discute, justamente, a inexigibilidade imediata desse preparo". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de concessão parcial da gratuidade da justiça, diferimento ou parcelamento das despesas processuais. Sustenta que o espólio possui patrimônio sem liquidez imediata e que a recorrente Osvalci Cunha Correa possui idade avançada e renda limitada, sendo cabível solução intermediária apta a preservar o acesso à jurisdição. Defende que o acórdão recorrido afastou indevidamente o pedido subsidiário de diferimento e parcelamento das custas. Quanto à quarta controvérsia ,…

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