Processo 5010866-76.2024.4.02.5002
TRF2 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5010866-76.2024.4.02.5002/ES AGRAVANTE : ANTONIO MANFREDO ORNELAS (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO MANFREDO ORNELAS (Evento 75) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência I) por não ter sido demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; II) a análise do pedido de uniformização regional demandar reexame de matéria de fato e III) o assunto em debate versar sobre matéria processual (Evento 68). A 1ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com a possibilidade da conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente (Evento 44). A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional, requerendo que seja declarado nulo o laudo pericial com o retorno dos autos para que seja elaborado novo laudo com preenchimento dos requisitos do artigo 473 do CPC (Evento 61). Outrossim, indicou como paradigma o Processo nº 5009476-85.2022.4.02.5117, julgado pela 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. A Gestora negou provimento ao pedido regional de uniformização (Evento 68), tendo a parte autora interposto agravo (Evento 75), sobre o qual foi proferida decisão determinando a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Evento 81). É o Relatório, Decido. Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região). O acórdão recorrido, da 1ª Turma Recursal 4.0 , restou proferido, nos termos da ementa abaixo: “DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO”. Ab initio , cumpre destacar que não se vislumbra divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questão de direito material na hipótese desenhada nos autos, eis que a anulação do acórdão para produção de prova evidencia matéria de cunho processual que não pode ser objeto de análise em sede de pedido de uniformização, nos termos dispostos na Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização ̶ “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual’. Nesse sentido, confira-se o julgado daquele Colegiado: "DECISÃO: Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional suscitado na esperança de reformar acórdão no qual se discute direito a benefício previdenciário. Aponta a parte recorrente para a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de requerimento de produção de prova testemunhal. Não obstante o esforço argumentativo…
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