Processo 5010867-14.2024.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010867-14.2024.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010867-14.2024.8.13.0672/MG AUTOR : VILMA MARIA DE FARIA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO BS2 S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB MG171198) SENTENÇA Vistos, etc VILMA MARIA DE FARIA , devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO BS2 S.A. também qualificado, sob o argumento de que as partes celebraram um contrato de empréstimo pessoal consignado. Entretanto, alega a parte autora que a taxa dos juros remuneratórios e o custo efetivo total superam a previsão contida na normativa do INSS. Afirma, ainda, que é ilegal o valor cobrado a título de carência. Assim, requer a limitação da taxa de juros e do custo efetivo total, além do afastamento da carência, com devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A petição inicial foi instruída com documentos. Devidamente citado, a ré apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há qualquer abusividade contratual. Impugnação acostada. Preliminares afastadas. Deferida a produção de prova pericial. Após manifestação das partes sobre o laudo pericial, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Processo em ordem, sem vício que possa inquiná-lo de nulidade. Inicialmente, vale esclarecer que, no processo Sei 0174974-08.2025.8.13.0000, referente à cooperação ofertada pelo Núcleo de Justiça, foi proferido despacho, informando a impossibilidade temporária de apoio às unidades cooperadas. Passa-se, então, à prolação de sentença. Sem preliminares pendentes de apreciação, julga-se o pedido. De início, impõe-se observar que a matéria em questão se submete à Lei 8.078/90, posicionamento este adotado pela maioria dos Tribunais do país, concretizado pelo STJ através da Súmula 297, cujo enunciado é o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por consequência, é direito do consumidor a revisão pela via judicial das cláusulas que contenham conteúdo abusivo, o que relativizou o princípio do pacta sunt servanda. A propósito, o CDC, em seu artigo 6º, inciso V, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fixadas essas premissas, é de se ter presente que as partes celebraram um contrato de empréstimo consignado. Segundo a autora, há cobrança abusiva de juros. Consoante proclamam as Súmulas Vinculantes nº 07 e 596 do excelso Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, como dispõe a Súmula 382 do C.STJ. Contudo, eventual cobrança de taxa de juros abusivos poderá sofrer limitação pelo Banco Central ou a revisão do contrato perante o Poder Judiciário. Compete, pois, verificar, caso a caso, a abusividade da cobrança. Pois bem. O Colendo STJ, ao julgar o REsp. nº. 1.061.530/RS, sob a forma de recurso repetitivo, expediu orientação no sentido de que: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS  a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de…

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