Processo 5010867-89.2026.8.21.0035
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010867-89.2026.8.21.0035/RS AUTOR : SONIA FREITAS ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade de justiça. 2. SONIA FREITAS ingressou com a presente ação em face de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO AGIBANK S.A . A autora relata ter sido vítima de fraude eletrônica praticada em 24 de junho de 2026, na qual terceiros, valendo-se de contato via WhatsApp com aparência de atendimento oficial do Agibank, obtiveram acesso ao seu aplicativo bancário e contrataram quatro empréstimos e realizaram um saque de R$ 5.000,00, sem qualquer autorização. Os recursos foram transferidos para conta junto à Celcoin, aberta em nome de " Sonia Freitas ", com a provável utilização indevida dos dados pessoais da autora. Requer tutelas de urgência de natureza antecipada e cautelar. É o breve relato. Decido. São requisitos da tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aqui vale referir que o perigo de dano ou risco útil do processo pode ser definido com fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. Não menos importante, é que não basta a mera alegação, sendo necessário fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão. A título de exemplo, pode-se citar a hipótese de negativação de crédito que impede a parte autora de realizar empréstimos e/ou novas transações comerciais no mercado. Além disso, não se pode ignorar nesta análise o § 3º do mesmo diploma legal, que restringe a concessão da tutela de urgência quando estiver presente perigo da irreversibilidade da decisão pleiteada. Da tutela antecipada em face do Banco Agibank S.A. No caso dos autos, o conjunto probatório juntado oferece suporte concreto e verossímil às alegações da autora. O histórico de créditos do INSS ( evento 1, COMP6 ) demonstra que, a partir da competência 03/2026, passaram a incidir descontos consignados sobre o benefício da autora que não existiam anteriormente: R$ 438,61 a partir de março de 2026, substituídos por R$ 577,68 a partir de julho de 2026, correspondentes ao contrato nº 1548466838. O extrato de empréstimos consignados ( evento 1, COMP5 ) confirma que esse contrato foi averbado em 24 de junho de 2026, exatamente a data indicada na inicial como aquela em que a fraude ocorreu, com origem em "averbação por refinanciamento". Os contratos acostados aos autos ( evento 1, CONTR10 a CONTR13 ), conforme narrado na inicial, não contêm dados de autenticação técnica como endereço de IP, geolocalização, trilha de auditoria ou registro biométrico. A autora registrou Boletim de Ocorrência em 26 de junho de 2026 ( evento 1, BOC14 ) e acionou administrativamente o banco ( evento 1, COMP16 e COMP17 ), sem, contudo, obter alguma resposta efetiva. Quanto ao perigo de dano, retira-se do fato de que a continuidade dos descontos implicará comprometimento mensal, progressivo e de longa duração sobre verba essencial à subsistência da autora. Na hipótese, não há risco de…
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