Processo 5010868-12.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010868-12.2025.4.02.5002/ES AUTOR : OLIVER VALENCO MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BIANCA ADAO PERUGGIA (OAB ES032032) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência. Trata-se de ação objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, em que a parte autora apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de adequação da instrução processual quanto à caracterização da deficiência. É cediço que a análise da condição de pessoa com deficiência, especialmente nos casos de autismo, não pode se restringir a um enfoque puramente biomédico, sendo a perícia médica judicial, isoladamente, insuficiente para aferir o real impacto da patologia. A deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93 (LOAS), é um conceito que envolve impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. No caso do autista, tais barreiras são predominantemente sociais, comunicacionais e comportamentais, o que exige uma análise que transcenda o diagnóstico nosológico. Nesse sentido, a TNU consolidou o entendimento por meio do Tema n. 376, cuja tese firmada estabelece: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica. " A obrigatoriedade da avaliação biopsicossocial decorre da necessidade de considerar não apenas as funções do corpo, mas também os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, bem como a restrição de participação social. Ademais, considerando os termos da Resolução CNJ nº 595 (com as alterações da Resolução 630), foi instituído instrumento unificado de avaliação biopsicossocial (via Sisperjud), com obrigatoriedade de utilização em todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026. Não obstante a pendência de implementação daquele sistema, a observância da mesma quesitação mínima unificada do SISPERJUD já está em vigor, e deverá ser observada pelo assistente social. Pelo exposto, determino a realização da diligência de avaliação biopsicosocial nos autos, a ser realizada na forma abaixo. DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Para fins de confirmação dos requisitos legais previstos na Lei 8.742/93, determino a realização das providências a serem realizadas em duas etapas , conforme a seguir: 1ª ETAPA (PRÉVIA E DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA) Fica oportunizado à parte autora, desde já , caso tal ainda não tenha se dado e/ou no tanto quanto for pertinente , a apresentação de declarações e documentos, conforme abaixo listados, no prazo de 15 (quinze) dias , ficando ciente que não será de responsabilidade do Assistente Social perseguir tais informações por ocasião do cumprimento de sua diligência: Comprovar que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, encontra-se regular e atualizado (§ 12); Declarar a composição do núcleo familiar (§ 1º), discriminando nomes, CPF, data de nascimento, sexo, estado civil, profissão e o respectivo vínculo de parentesco (quanto a este último, comprovar por documentos); Declarar a renda mensal familiar (§ 3º e §8º), por membro, e incluindo, se for o caso, benefício já recebido de algum programa…
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