Processo 5010868-46.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5010868-46.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : PEDRO RICARDO DRUMMOND ADVOGADO(A) : ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746) DESPACHO/DECISÃO Deferida a tutela recursal vindicada, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. I – Trata-se de agravo interposto por PEDRO RICARDO DRUMMOND , de decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 50898096720254025101, nos seguintes termos, verbis: A habilitação de herdeiros de falecido autor, à luz de posicionamento adotado pelo Colendo STJ, deve ser requerida junto ao juízo competente para o processo de inventário, em partilha, ou mediante a adoção do procedimento previsto no artigo 2.015 do CC/02, conforme o caso (AgRg na ExeMS 115/DF, 1ª Seção do STJ, Rel Min. LUIZ FUX). Isso porque, dada a relevância do presente crédito, há que se reputá-lo como bem a ser inventariado, sob pena de violação ao direito de herança de outros herdeiros da falecida parte autora, bem como de obstar o recolhimento do imposto sobre 'transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos' pelo Estado do Rio de Janeiro. Ressalte-se, por fim, que a competência exclusiva da Justiça Estadual, mais especificamente do Juízo Orfanológico, para processar a transmissão de quaisquer bens e direitos atinentes ao de cujus visa, justamente, proteger os eventuais demais herdeiros e sucessores do titular, evitando que apenas um ou alguns recebam a integralidade do valor patrimonial à disposição do espólio, em prejuízo de eventuais outros herdeiros e sucessores devidamente habilitados ao recebimento do patrimônio, na forma da lei civil. Pelo exposto, ante o falecimento da parte exequente, SUSPENDO o andamento processual na forma do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, II, do CPC/2015 para que seja processada a sucessão da parte por meio do respectivo Espólio (art. 110 do CPC/2015). Intime-se o requerente, por intermédio de seu patrono, para que, por mais 30 dias, comprove sua condição de inventariante ou promova o ingresso desse na demanda, sob pena de extinção do processo. O pedido de habilitação deverá ser instruído com: -cópia do termo lavrado nos autos do inventário originário, ou escrito particular, homologado pelo juiz competente, ou ainda partilha amigável, feita por escritura pública no qual conste a destinação do crédito postulado (artigo 2.015 do Código Civil), ou; -cópia do novo termo de nomeação de inventariante na sobrepartilha a ser processada nos autos do inventário originário ou decisão daquele juízo mantendo o inventariante original (parágrafo único do artigo 670 do CPC/2015). -cópias dos documentos pessoais do inventariante. -regularizar a representação processual do espólio na pessoa do inventariante. Decorrido o prazo, sem o cumprimento do determinado pelo Juízo, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “O conhecimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo, para, ao final, ser-lhe dado provimento, reformando-se integralmente a decisão agravada, a fim de reconhecer a desnecessidade de abertura de inventário, com o consequente deferimento da habilitação da herdeira e regular prosseguimento do feito.” É o relato. Decido. No caso concreto dos autos, após minuciosa leitura da minuta do recurso, tenho que há razões bastantes, diante dos…
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