Processo 5010868-63.2023.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010868-63.2023.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010868-63.2023.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : EDUARDO HENRIQUE FELIX DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,71% ao mês e determinando a devolução dos valores pagos a maior, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a legitimidade da cobrança do IOF e a ausência de danos materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC e da Súmula n.º 297 do STJ. 2. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, não são absolutas em relações de consumo, sendo legítima a revisão judicial para restabelecer o equilíbrio contratual quando demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios. 3. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, cabendo à instituição financeira, detentora da documentação, comprovar a adequação da taxa pactuada; a ausência do contrato, somada à evidente discrepância entre os valores das parcelas, caracteriza a desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação  interposto por BANCO PAN S.A. em face da sentença (Evento 65) proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida por EDUARDO HENRIQUE FELIX DA SILVA , que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos do dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por Eduardo Henrique Felix da Silva em face do Banco Pan S/A, para: (a)  DETERMINAR  a limitação dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo n.º PROV-24820184 à taxa média de mercado à época da contratação, conforme a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467 (1,71% a.m.), afastando os efeitos da mora; (c)  CONDENAR  o réu à devolução dos valores cobrados…

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