Processo 5010870-21.2022.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010870-21.2022.8.08.0011 RECORRENTE: ARMANDO FERREIRA DE MATTOS RECORRIDOS: WALACE SCRANCIO TARGA e outros DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 18788800) e extraordinário (id. 18788803) interpostos por ARMANDO FERREIRA DE MATTOS, com fulcro, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 18315693) da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DISPUTA DE LIMITES ENTRE VIZINHOS. PROPRIEDADE E POSSE EXCLUSIVA NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer e de indenização por danos materiais e morais, formulados em razão de suposta invasão e uso indevido de área de garagem por vizinho. 2. O Requerente/Recorrente alega ser o legítimo proprietário e possuidor da área lateral ao seu imóvel, onde se localiza uma garagem e passagens de tubulações, fundamentando sua pretensão em escritura pública de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Requerente comprovou a titularidade ou a posse exclusiva sobre a área litigiosa, a fim de compelir o Requerido a se abster de utilizá-la e de reparar eventuais danos materiais e morais decorrentes do conflito de vizinhança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de obrigação de não fazer demanda a prova inequívoca do direito invocado. No caso, a escritura pública apresentada não delimita com clareza se a área externa de garagem integra a unidade privativa do Requerente. 5. A configuração física dos imóveis, com aberturas do imóvel vizinho voltadas para a área em disputa, aliada à prova oral inconclusiva, gera incerteza quanto ao domínio e à exclusividade da posse, não tendo o Requerente se desincumbido do ônus probatório (art. 373, I, CPC). 6. A ausência de comprovação da ilicitude da conduta do Requerido (uso da área) e da materialidade do prejuízo financeiro impede a condenação em danos materiais, que não podem ser presumidos ou formulados de modo genérico. 7. O conflito de vizinhança restrito à divergência de limites de propriedade, sem prova de agressão severa ou violação a direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. A procedência de pedido de obrigação de não fazer em disputas de limites entre vizinhos exige a prova inequívoca da propriedade ou da posse exclusiva da área litigiosa. 2. A insuficiência de documentos demarcatórios e a existência de elementos fáticos que sugerem o uso compartilhado da área impedem o reconhecimento de ato ilícito apto a gerar dever de indenizar por danos materiais ou morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, I. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação: (i) ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, argumentando ser impositiva a garantia da proteção constitucional da propriedade; e (ii) ao artigo 1.228 do Código Civil, sustentando ser…
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