Processo 5010872-89.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5010872-89.2026.8.08.0030 REQUERENTE: MAICON MARTINS ARAUJO ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: LUDMILLA BRUNOW CASER - ES13085 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MAICON MARTINS ARAUJO ANDRADE, objetivando, em sede liminar, que a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. proceda à imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e se abstenha de realizar cobranças, sendo, ao final, confirmado o pedido liminar, declarada a inexistência do débito e fixada a indenização por danos morais. Aduz a inicial que, no mês de janeiro de 2026, o autor teve o serviço de internet residencial interrompido sem solução definitiva, apesar das diversas solicitações de atendimento técnico e sucessivos protocolos registrados perante a ré Sustenta que, diante da persistência da falha na prestação do serviço, solicitou o cancelamento do plano de internet, requerendo, contudo, a manutenção de sua linha telefônica em modalidade pré-paga. Afirma, entretanto, que a requerida cancelou integralmente a linha telefônica, obrigando-o a contratar novo plano pós-pago para reaver o número utilizado há mais de vinte anos. Alega que, posteriormente, recebeu cobrança no valor de R$ 380,09, composta majoritariamente por multa de fidelização decorrente do referido contrato, débito que reputa inexigível por entender que a contratação ocorreu mediante coação e em razão de falha exclusiva da requerida. Aduz, ainda, que referido débito foi disponibilizado na plataforma Serasa, motivo pelo qual pleiteia a exclusão de eventual restrição creditícia e a abstenção de novas cobranças. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) documento de identificação da parte autora; (c) faturas emitidas pela requerida; (d) comprovante de pagamento de fatura; (e) protocolos de atendimento; (f) documento relativo à cobrança impugnada; (g) consulta realizada junto à plataforma Serasa; e (h) arquivo de vídeo. No ID 101678391, este Juízo determinou a citação e intimação da parte ré para manifestação. A ré foi citada acerca dos termos da ação e intimada a se manifestar sobre o pedido liminar, via Domicílio Judicial Eletrônico, em 10/07/2026, conforme se depreende da aba "Expedientes" do sistema Pje. No ID 102113596, a requerida apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento do pedido liminar. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. De início, ressalta-se que o direito alegado exige dilação probatória, uma vez que a ocorrência de eventual vício no negócio jurídico e a sua…
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