Processo 5010873-62.2019.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010873-62.2019.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010873-62.2019.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : MARCELO DOS SANTOS DORNELLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : YAGO STOFFELS ALVES (OAB RS121015) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO (OAB RS095811) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, e o pedido de indenização por danos morais, mas reconheceu e converteu em comum alguns períodos de trabalho especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica judicial; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial sem prévio requerimento administrativo específico; (iii) a possibilidade de reconhecimento de períodos como tempo especial com base em anotação em CTPS e laudo similar; (iv) a adequação do valor da causa e a competência do juízo; (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de ausência de condenação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de incompetência arguida pelo INSS foi rejeitada. O valor da causa, que inclui o pedido de dano moral, foi adequadamente fixado em R$ 63.093,08, superando o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, do CPC, e o entendimento do TRF4 (IAC 5050013-65.2020.4.04.0000), que permite a cumulação de pedidos sem limitação do valor do dano moral, salvo flagrante exorbitância. 4. O apelo do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento dos períodos de 20/05/1992 a 12/09/1994 e 03/04/1995 a 08/12/1996 como tempo especial. A anotação da função de padeiro na CTPS (evento 31, CTPS3, fl. 02) foi corroborada por laudo técnico por similaridade (evento 43, LAUDO2), devido à inatividade das empresas (evento 24, DECL9 e DECL10). O laudo demonstrou exposição habitual e permanente a ruído (91-92 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) do Decreto nº 53.831/64) e calor (IBUTG de 35ºC, acima dos limites da NR-15), enquadrando-se nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e Anexo IV do Decreto 2.172/97. A irrelevância do EPI para ruído (STF, ARE 664.335/SC) e calor (TRF4, IRDR Tema 15) foi observada. 5. O apelo do INSS foi parcialmente provido para retificar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Considerando que a sentença indeferiu os pedidos de aposentadoria e a condenação se limitou à averbação de tempo de contribuição, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º e § 4º, III, do CPC, e não sobre o valor da condenação, que pressupõe o pagamento de benefício (Súmula 111 do STJ). 6. A preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor foi afastada. O conjunto probatório existente nos autos é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual para produção de prova pericial. 7. A sentença foi mantida quanto à extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir para o período de 02/01/1992 a 01/03/1992 (Empire Comercial Ltda.). Não houve pedido específico ou…

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