Processo 5010873-88.2025.8.21.0049

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010873-88.2025.8.21.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010873-88.2025.8.21.0049/RS AUTOR : LETICIA DE PELEGRIN ADVOGADO(A) : LUCIANO FERIGOLLO CAVALIN (OAB RS128027) ADVOGADO(A) : HERMES FORCHESATTO BUENO (OAB RS127178) AUTOR : CLEONICE DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERIGOLLO CAVALIN (OAB RS128027) ADVOGADO(A) : HERMES FORCHESATTO BUENO (OAB RS127178) AUTOR : IGOR DE PELEGRIN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERIGOLLO CAVALIN (OAB RS128027) ADVOGADO(A) : HERMES FORCHESATTO BUENO (OAB RS127178) RÉU : CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) RÉU : CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB RS114077A) DESPACHO/DECISÃO Questões processuais pendentes. Da substituição do polo passivo A Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A.  esclareceu que a seguradora garantidora do contrato de seguro prestamista objeto desta demanda é a Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. , CNPJ 03.546.261/0001-08, conforme se confirma pela proposta de adesão e pela cédula de crédito bancário juntadas aos autos ( evento 31, DOC2 e evento 40, DOC2 ), nas quais consta expressamente a identificação da seguradora líder como Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. Diante do comparecimento espontâneo da empresa correta e da ausência de qualquer prejuízo aos autores, determino a exclusão da Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A. do polo passivo e admito o ingresso da Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. no feito, que já se encontra representada nos autos pelo mesmo advogado subscritor da contestação do Evento 31. Anote-se e retifique-se o cadastro do processo. Das preliminares  Ilegitimidade ativa dos herdeiros A preliminar não merece acolhimento. O seguro prestamista tem por finalidade a quitação do saldo devedor do financiamento em caso de morte do segurado. Embora o primeiro beneficiário seja o estipulante (Banco Bradesco Financiamentos S.A.), os herdeiros do segurado têm interesse jurídico direto na ativação da cobertura, pois a ausência de quitação do financiamento os afeta patrimonialmente, inclusive com a existência de ação de busca e apreensão do veículo. Os autores não pleiteiam o valor do seguro em proveito próprio, mas sim a obrigação de fazer consistente na quitação do saldo devedor junto ao banco. A legitimidade ativa, portanto, está presente. Afasto a preliminar.  Inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais A inicial veio instruída com o contrato de financiamento, a proposta de adesão ao seguro, a certidão de óbito, os protocolos administrativos e a carta de recusa da seguradora. Esses documentos são suficientes para delimitar a causa de pedir e os pedidos, permitindo o exercício do contraditório. A ausência de documentos médicos completos não configura inépcia, mas questão de mérito a ser resolvida na instrução, especialmente considerando a inversão do ônus da prova já deferida. Rejeito a preliminar.  Impugnação à gratuidade da justiça A  parte ré   impugna a concessão da benesse à parte autora Leticia de Pelegrin , Cleonice dos Santos e Igor de Pelegrin .  Ocorre que a concessão do benefício foi realizada com base no documento apresentado no ( evento 13, DOC2 , evento 13, DOC3 , evento 13, DOC4 ,   evento 1, DOC6 , evento 1, DOC7 ,  evento 1, DOC8  e evento 1, DOC9 ) ,  o qual demonstra que Leticia de…

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