Processo 5010874-22.2025.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010874-22.2025.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010874-22.2025.4.02.5001/ES AUTOR : MARCELO CESAR DE ESTACIO ADVOGADO(A) : NEWTON NOBREGA FILHO (OAB ES017178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  M.C.E.  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Samarco Mineração S.A. (10/06/1997 a 21/06/2012), com a consequente conversão em tempo comum e concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, desde a DER em 17/10/2023. Narra o autor ser portador de visão monocular e que, na via administrativa, teve sua deficiência enquadrada como leve. Contudo, o benefício foi indeferido porque a autarquia não reconheceu a especialidade do interregno na Samarco, sob o argumento de que o PPP apresentado não continha a assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (evento 4). O autor colacionou novo PPP e LTCAT (evento 15). O INSS apresentou contestação (evento 16) defendendo a legalidade dos atos administrativos e os critérios de avaliação da deficiência. Houve réplica (evento 21). As partes declinaram da produção de novas provas. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Nos termos da Resolução CNJ n.º 630/2025 , a implementação do novo modelo de avaliação deve observar a natureza prospectiva e operacional, preservando-se a validade dos atos processuais já praticados, porém garantindo que a instrução atenda materialmente aos requisitos da Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). II. DETERMINAÇÃO Diante do exposto, determino a designação de assistente social para a realização de estudo socioeconômico e avaliação funcional complementar, devendo o profissional responder aos quesitos relativos às barreiras sociais e impacto na participação plena na sociedade. À Secretaria para nomear (assistente social), constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014 , do Conselho da Justiça Federal, o qual deverá ser intimado para consentir ao encargo, no prazo de 05 (cinco) dias , não se admitindo recusa — exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil). Estipulo os quesitos do juízo, conforme os anexos do Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial – Pedidos de BPC , previstos pela supracitada Resolução. III. QUESITAÇÃO E FORMULÁRIO O perito fica intimado de que a quesitação deverá ser obtida por meio do link: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado20461620250730688a8498719bd.pdf IV. INSTRUÇÕES AO PERITO O documento está organizado nos seguintes anexos: I) Orientações Gerais; II) Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial — Pedidos de BPC em favor de Pessoas com Deficiência Requerentes com 16 anos ou mais; III) Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial — Pedidos de BPC em favor de Pessoas com Deficiência Requerentes Menores de 16 anos; IV) Conceitos Básicos. O perito deverá observar as seguintes determinações: A utilização do link é necessária, pois não é possível transcrever o formulário na ferramenta de laudo eletrônico. O perito deverá identificar o anexo aplicável ao caso, conforme a idade da parte autora. Após a identificação, deverá imprimir o anexo correspondente, tendo em vista que o documento não é editável. O formulário deverá ser preenchido manualmente. Concluído o preenchimento, o…

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