Processo 5010874-51.2025.8.21.4001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010874-51.2025.8.21.4001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010874-51.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) APELADO : AIRTON ROLIM DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da cooperativa de crédito, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, descaracterizando a mora e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento monocrático da apelação; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperativa de crédito e associado; (iii) a legalidade da taxa de juros contratada e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgamento monocrático da apelação está amparado nos arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal, sendo cabível quando a matéria controvertida encontra-se pacificada no âmbito do próprio tribunal ou dos tribunais superiores. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, incluindo as cooperativas de crédito, que são classificadas como instituições financeiras pela Lei Complementar nº 130/2009. 3. A natureza jurídica de sociedade cooperativa não descaracteriza a relação de consumo quando há oferta e contratação de serviços financeiros, pois o associado figura como destinatário final de um serviço oferecido no mercado de crédito. 4. As taxas de juros remuneratórios contratadas apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação às taxas médias de mercado para a mesma modalidade de crédito. 5. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 6. A mora do devedor deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 7. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira que justifique a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.

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