Processo 5010874-93.2024.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5010874-93.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE : ROBERTA TRINDADE DE ALMEIDA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785) ADVOGADO(A) : FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) RECORRENTE : REBECCA DE ALMEIDA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785) ADVOGADO(A) : FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) RECORRENTE : MARIA CECILIA DE ALMEIDA FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785) ADVOGADO(A) : FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) RECORRENTE : LAYLA DE ALMEIDA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785) ADVOGADO(A) : FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/recorrente em face de Acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência. O Colegiado confirmou que o instituidor do benefício não detinha a qualidade de segurado no momento do óbito, ocorrido em 18/5/2020, uma vez que o período de graça havia se estendido apenas até dezembro/2018. Os embargantes sustentam a existência de contradição no julgado, afirmando que, embora tenham sido reconhecidas as patologias crônicas do falecido, a decisão considerou que ele recuperou a capacidade laborativa entre 2017 e 2020. Alegam omissão quanto à análise da hipossuficiência econômica e à aplicação do princípio in dubio pro misero , argumentando que a falta de documentos médicos contínuos decorreu da dificuldade de acesso à saúde. Aduzem, ainda, omissão sobre a natureza do indeferimento administrativo de 2019 e pedem o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. É o relatório. Decido. A controvérsia trazida em embargos cinge-se à verificação de possíveis vícios de omissão ou contradição no Acórdão que confirmou a perda da qualidade de segurado do instituidor antes do falecimento. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritas, definidas pelo artigo 1.022 do CPC. Serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não é, portanto, um instrumento para que a parte manifeste seu inconformismo com o resultado da decisão ou tente forçar uma nova análise de provas que já foram devidamente avaliadas. Sobre a alegada contradição quanto à natureza das doenças, é preciso esclarecer que a contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao texto da decisão — quando a fundamentação caminha em um sentido e a conclusão em outro. No caso, o acórdão foi coerente ao basear-se no exame pericial médico. A perícia técnica, após analisar os prontuários e documentos, identificou períodos específicos de internação e incapacidade, mas não atestou a continuidade desse estado entre outubro/2017 e março/2020 . O fato da pessoa falecida ter sofrido de doenças crônicas não gera, por si só, uma presunção de incapacidade laborativa ininterrupta para fins…
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