Processo 5010875-44.2026.8.08.0030

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5010875-44.2026.8.08.0030
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010875-44.2026.8.08.0030 REQUERENTE: FRANCIELE NEVES DE FREITAS REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: DAVIDSON DE MOURA DA SILVA - RJ270326 DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente impetrada por FRANCIELE NEVES DE FREITAS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em sede liminar, a exibição de documentos relativos à sua prova objetiva no Concurso Público no 001/2025 da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, bem como a garantia de sua permanência no certame sub judice. Passo a decidir. Antes de adentrar à análise do pedido de tutela de urgência, cumpre verificar a competência territorial deste juízo para o processamento e julgamento do feito. Da análise detida dos autos, constata-se que a autora qualifica-se como residente e domiciliada no Município de Mucuri, Estado da Bahia. Por sua vez, o primeiro Réu (IBADE) possui sede em Niterói, Estado do Rio de Janeiro, ao passo que o segundo Réu (Estado do Espírito Santo) possui sua sede administrativa na capital, Vitória/ES, local onde centralizam-se os atos do concurso público em questão. A fixação da competência nas ações propostas em face de ente federativo estadual encontra-se adstrita às regras previstas no parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 52. (…) Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Ocorre que nenhuma das hipóteses legais autorizadoras atrai a competência para a Comarca de Linhares-ES. A autora não reside nesta comarca, o fato ensejador da lide (concurso de âmbito estadual) não possui especificidade ou execução restrita a este juízo, e a sede do ente público situa-se na Capital. Nesse passo, a recente reforma processual introduzida pela Lei no 14.879, de 4 de junho de 2024, que alterou o artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil, positivou o combate ao chamado "turismo judiciário", caracterizado pelo ajuizamento de demandas em juízos aleatórios, sem qualquer nexo de causalidade ou afinidade territorial com os elementos da ação. Dispõe o referido texto legal: "Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)". Embora inserido no contexto do foro de eleição, a ratio leggis da inovação normativa irradia-se por todo o sistema processual civil, coibindo a escolha arbitrária do aparato judicial por conveniência exclusiva da parte, em detrimento do princípio do juiz natural e da eficiente prestação jurisdicional. Ademais, o § 5º do mesmo dispositivo legal autoriza expressamente o magistrado a declinar da competência de ofício quando…

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